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4018723-40.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4018723-40.2026.8.26.0114/SP AUTOR: SUELI APARECIDA PANAINO ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB SP439333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SUELI APARECIDA PANAINO ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais e pedido de tutela antecipada em caráter de urgência" em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo, em síntese, que vem sofrendo cobranças insistentes relativas a um suposto contrato de “empréstimo em folha” nº 845800191152, no valor atualizado de R$ 1.022,17, o qual afirma categoricamente jamais ter contratado, assinado ou autorizado. Sustentou que, na tentativa de solucionar o impasse amigavelmente, realizou diversos deslocamentos presenciais à agência bancária, além de ter contatado o SAC, sem obter êxito. Relatou, ainda, sofrer assédio sistêmico por meio de centenas de mensagens de texto de teor coercitivo enviadas ao seu celular, bem como ter tido seu nome indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças, bem como a exclusão do apontamento restritivo em seu nome. Ao final, postulou a confirmação da tutela de urgência; a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito vinculado ao indigitado contrato; a repetição, em dobro, do indébito relativo a eventuais valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida. Citado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, sustentando tratar-se de refinanciamento de empréstimo consignado, com liberação de troco, formalizado mediante contratação digital em plataforma eletrônica segura. Afirmou que houve a efetiva disponibilização do montante de R$ 402,41 em favor da parte autora, por meio de transferência eletrônica disponível (TED) para conta de sua titularidade. Refutou a ocorrência de danos morais indenizáveis, ante a inexistência de ato ilícito e de comprovação de lesão aos direitos da personalidade. Impugnou o pleito de restituição em dobro do indébito, por ausência de má-fé e de afronta à boa-fé objetiva. Em caráter eventual, pugnou pela compensação do valor creditado na conta da autora (R$ 402,41). Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Anoto réplica. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O réu requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a autora pleiteou a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento. Decido. 1. Rejeito a preliminar de “indeferimento da petição inicial” arguida pelo réu, pois os fundamentos invocados para ampará-la dizem respeito ao mérito e, como tal, serão oportunamente analisados. 2. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial, indefiro-o. O contrato objeto dos autos já foi juntado no Evento 15.2, restando prejudicado o pedido nesse ponto. Quanto ao mais, a prova pericial deferida adiante mostra-se suficiente, por ora, à elucidação da controvérsia. Anoto, contudo, que nada obsta a posterior reapreciação do pedido de inversão do ônus da prova, caso se revele necessária no curso da instrução. 3. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como por não haver nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade da contratação do refinanciamento, especificamente no que tange à manifestação de vontade da autora; e (ii) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e, em caso positivo, sua extensão. Para a elucidação dos pontos controvertidos: a) Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. a.1) Para a adequada apreciação do mérito no momento oportuno, especialmente para fins de aferição de eventual compensação (arts. 368 e seguintes do Código Civil), determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato bancário da conta indicada no comprovante de transferência constante da contestação, abrangendo o período em que a referida operação foi realizada e os 2 (dois) meses subsequentes, sob pena de se presumir, em caso de silêncio ou de mera negativa de recebimento dos valores, desacompanhada, injustificadamente, dos correspondentes extratos, que o montante foi, de fato, disponibilizado em conta de sua titularidade, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Alternativamente, a requerente poderá simplesmente esclarecer se o valor foi, de fato, depositado em sua conta, hipótese em que a confirmação tornará desnecessária a apresentação dos referidos extratos. Anoto que, em caso de negativa quanto à titularidade da referida conta, será determinada a expedição de ofício à instituição financeira em que ela é mantida, a fim de que informe sua efetiva titularidade e o destino dos valores transferidos. Fica a parte advertida de que, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, sujeitando-se às penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma legal. b) Por se tratar de matéria de ordem técnica, defiro a produção de prova pericial (perícia documentoscópica digital), a fim de apurar a autenticidade da contratação eletrônica questionada. Para tanto, nomeio como perita a Sra. Natália Rodrigues Segolin (e-mail: nataliasegolin@gmail.com). Os honorários periciais serão custeados pela parte autora, que foi quem requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento no sentido de que o pagamento de despesas relacionadas com a produção da prova encontra-se regida pelo art. 95 do CPC, não sofrendo qualquer influência decorrente de eventual inversão do ônus da prova. Intime-se a Sra. Perita para dizer se aceita o encargo, com honorários custeados pelo convênio da assistência judiciária, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Em relação aos honorários a serem custeados pelo convênio da assistência judiciária, considerando a complexidade da perícia, lugar e tempo necessários para a prestação do serviço, bem como o grau de zelo e especialização da profissional, fixo-os em 23 UFESPs – R$ 883,66, em conformidade com o Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Com o aceite, providencie a serventia o necessário para a reserva dos honorários, bem como a inserção da nomeação no portal de auxiliares da justiça. Efetuada a reserva dos honorários, a perita deverá iniciar os trabalhos técnicos e entregar o laudo no prazo de 30 dias. Quesitos e assistentes técnicos na forma da lei (art. 465, § 1º, do CPC). c) A necessidade de produção de prova oral será analisada oportunamente, após a realização da prova pericial. Intime-se.

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