2026-09-16 · TJSP
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4018718-50.2026.8.26.0071/SP AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE ONGARO PINHEIRO ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ONGARO PINHEIRO (OAB SP270014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de cobrança, exibição de documentos, repetição de indébito e reparação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Gustavo Henrique Ongaro Pinheiro, atuando em causa própria, em face de PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. Narra a parte autora que, em 05/08/2026, efetuou reserva de hospedagem no Hotel Riu Palace Bávaro pela plataforma Hotels.com, no valor de R$ 11.336,18, sob o código de itinerário nº 72077664659372, utilizando o cartão de crédito final 4021 emitido pela instituição financeira requerida. Afirma que selecionou no momento do pagamento a opção de parcelamento em doze vezes sem acréscimo de juros, mas a cobrança foi lançada integralmente em uma única fatura, na quantia de R$ 11.336,18. Aduz que manteve contato com o suporte da plataforma de hospedagem, tendo sido informada por atendente virtual que eventual inconsistência na conversão do parcelamento deveria ser resolvida perante a instituição emissora do cartão de crédito. Diante desse cenário, registrou contestação administrativa junto ao requerido em 10/08/2026, autuada sob o protocolo nº 67504106, ocasião em que o preposto do réu informou que disponibilizaria crédito provisório na fatura no prazo de cinco dias úteis. Sustenta, contudo, que o aludido crédito não foi concedido, o que motivou a instauração de reclamação no Banco Central do Brasil em 20/08/2026, sob o protocolo RDR 2026/1232426, além de expediente perante a plataforma Consumidor.gov.br, registrado sob o protocolo nº 2026.08/00016067373. Ainda, reiterou as explicações à Ouvidoria do banco réu por meio do protocolo nº 68282639, ressaltando a impossibilidade material de apresentar comprovante específico emitido pelo estabelecimento, já que os recibos ordinários do sítio eletrônico não discriminam o número de prestações. Relata que, em 01/09/2026, com o objetivo de demonstrar boa-fé e evitar inadimplência geral, efetuou o adimplemento da parte incontroversa da fatura com vencimento em setembro de 2026, no importe de R$ 1.263,62, abatendo o montante integral questionado de R$ 11.336,18 do total consolidado de R$ 12.599,80. Nada obstante, em 03/09/2026, a Ouvidoria do requerido concluiu pela manutenção da cobrança em prestação única, sob o argumento de que a operação foi registrada dessa forma em seus sistemas e que o consumidor não exibiu comprovante de parcelamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) Para a concessão da tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias. No caso dos autos, atenta ao que foi narrado, bem como ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo que a tutela de urgência postulada DEVE ser deferida, pelos argumentos que passo a expor. A controvérsia, cumpre destacar, não recai sobre a existência da operação ou sobre o valor da compra. O autor reconhece ter realizado a reserva de hospedagem no montante de R$ 11.336,18 e não pretende se eximir da respectiva contraprestação. A divergência restringe-se à forma de pagamento, pois sustenta ter selecionado a modalidade de 12 parcelas sem juros, enquanto o valor integral foi lançado em uma única fatura. Os elementos apresentados conferem, por ora, plausibilidade à narrativa inicial. Conforme relatado, ao procurar a Hotels.com para solucionar a questão, o autor recebeu informação, em atendimento realizado por chat, no sentido de que a ausência de conversão da operação para o parcelamento estaria relacionada ao cartão utilizado, tendo sido orientado a tratar da questão com sua administradora ou emissora. A própria instituição ré, por sua vez, reconheceu a existência da transação e afirmou que ela teria sido processada em parcela única "conforme os registros" de seu sistema. Ocorre que, segundo se extrai da documentação apresentada, os registros técnicos utilizados para fundamentar essa conclusão não foram disponibilizados ao consumidor. E justamente tais elementos poderão esclarecer qual modalidade de pagamento foi originalmente informada e recebida pelos sistemas envolvidos, a quantidade de parcelas indicada no momento da autorização e a eventual ocorrência de alteração, conversão ou reprocessamento da transação. Há, portanto, controvérsia plausível acerca da regularidade da forma pela qual a operação foi lançada na fatura, cuja solução definitiva demanda contraditório e maior dilação probatória. Também merece consideração a conduta adotada pelo autor após o lançamento questionado. A documentação indica que a operação foi formalmente contestada em 10/08/2026, antes do vencimento da fatura. Posteriormente, em 01/09/2026, o autor efetuou o pagamento de R$ 1.263,62, correspondente à integralidade dos demais lançamentos constantes da fatura de R$ 12.599,80, deixando em aberto apenas o montante de R$ 11.336,18 objeto da presente controvérsia. A situação, portanto, ao menos neste momento, não se confunde com hipótese de simples inadimplemento voluntário da obrigação. Nesse ponto, o art. 54-G, I, do Código de Defesa do Consumidor confere especial proteção à quantia tempestivamente contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito, assegurando-lhe, observados os pressupostos legais, a possibilidade de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parcela não contestada. No caso, os elementos apresentados indicam, em princípio, correspondência entre a conduta adotada pelo autor e a proteção prevista no referido dispositivo, uma vez que a cobrança foi contestada anteriormente ao vencimento e houve o pagamento da parte incontroversa da fatura. Nesse contexto, revela-se a princípio arbitrária a postura do banco emitente ao manter a xigibilidade da cobrança em cota única sob o fundamento de inexistência de recibo discriminado, exigindo do consumidor documento que o próprio intermediador eletrônico de viagens não fornece. O perigo de dano, por sua vez, exsurge evidente. A manutenção da exigibilidade de vultoso montante em aberto, no patamar de R$ 11.336,18, expõe o consumidor à iminente incidência de juros moratórios e remuneratórios decorrentes do crédito rotativo, de multas contratuais e do lançamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins), providências que restringem a esfera patrimonial e creditícia do titular. Por derradeiro, o requisito da reversibilidade da medida, exigido pelo art. 300, § 3º, do CPC, encontra-se preservado. O deferimento da tutela provisória não acarreta a extinção do débito nem importa em exoneração patrimonial em favor do consumidor, limitando-se a sobrestar a respectiva exigibilidade e a impedir atos de constrição cadastral ou encargos abusivos enquanto se apura a regularidade do processamento nos autos. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual, a instituição financeira poderá retomar a cobrança das quantias cabíveis com a devida correção monetária. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à instituição financeira requerida que: a) suspenda imediatamente a exigibilidade da cobrança do valor de R$ 11.336,18, referente à compra realizada na plataforma Hotels.com em 05/08/2026 no cartão final 4021, até ulterior deliberação judicial deste juízo; b) abstenha-se de reputar inadimplente o autor quanto ao valor supracitado, ficando vedada a cobrança de juros de mora, encargos de crédito rotativo, IOF, multas ou quaisquer outros acréscimos pecuniários decorrentes da ausência de quitação dessa quantia específica na fatura de setembro de 2026 e nas subsequentes; c) abstenha-se de promover a inscrição do nome e CPF do requerente perante cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, SCPC e afins) em razão estrita do valor controvertido, ou promova o cancelamento provisório no prazo de 5 (cinco) dias caso já tenha implementado o apontamento; d) abstenha-se de bloquear, suspender ou impor restrições de uso ao cartão de crédito do autor motivadas unicamente pelo saldo ora sobrestado; e) apresente, por ocasião da contestação, cópia integral dos registros técnicos, comprovantes de autorização e trilha de auditoria eletrônica da transação impugnada (NSU, TID, código de processamento da bandeira e dados de liquidação da compra de 05/08/2026), nos termos dos arts. 396 e 400 do CPC; Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com base no art. 297 e art. 537 do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, em caso de descumprimento injustificado das medidas impostas acima. 2) Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo, no mesmo prazo, manifestar eventual interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. Havendo manifestação positiva de ambas as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta/mandado. 3) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços. Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão. Intime-se. Bauru, 15 de setembro de 2026.