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4018717-91.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4018717-91.2026.8.26.0224/SPAUTOR: WENDHEL JHONATHA MULLER PIRES DO AMARAL ADVOGADO(A): ANDRÉ VICTOR NOGUEIRA BEZERRA (OAB SP508561) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por WENDHEL JHONATHA MULLER PIRES DO AMARAL contra BMTECH INFORMÁTICA LTDA., para: a) declarar resolvido o contrato de prestação de serviços representado pela Ordem de Serviço nº 106751; b) condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 2.398,73 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos). A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, data do desembolso, nos termos da Súmula 43, do STJ, e do art. 398, do Código Civil, e os juros de mora a contar da citação (art. 405, do CC). Até 29/08/2024 a correção monetária rege-se pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e os juros de mora são de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela Selic, nos termos do art. 406 § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação, segundo os índices legais aplicáveis. A correção monetária incide desde a data da sentença (Súmula 362, do STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). Até 29/08/2024 a correção monetária rege-se pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e os juros de mora são de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela Selic, nos termos do art. 406 § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O arbitramento da indenização moral em valor inferior ao estimado na inicial não acarreta sucumbência recíproca, uma vez que a pretensão indenizatória foi acolhida, competindo ao Juízo definir a extensão econômica da reparação. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.

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