Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018702-98.2025.8.26.0114/SP
AUTOR: PEDRO ROGERIO DANIEL
ADVOGADO(A): LUCIANA LONGUINI KISTER (OAB SP150209)
RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO WILSON LUIZ SEGURA JUNIOR
ADVOGADO(A): CELSO LUÍS MARRA (OAB SP122675)
RÉU: ALIDIO PASCOAL DA SILVA PINTO GIMENEZ
ADVOGADO(A): MURILO DELPOIO RELA ZATTONI (OAB SP378508)
RÉU: SERGIO LUIS DA SILVA
ADVOGADO(A): MURILO DELPOIO RELA ZATTONI (OAB SP378508)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 77: Trata-se de impugnação à estimativa de honorários periciais. Alega o autor que o valor proposto é excessivo e desproporcional, por representar mais da metade do valor atribuído à causa. Requer a redução do montante com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o rateio do custeio da prova entre os litigantes, sob o argumento de que os réus também teriam postulado a sua produção na sua contestação.
Decido.
O perito nomeado já reduziu voluntariamente o valor inicialmente proposto, adequando-o aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao fixa-los em R$7.200,00 (evento 76).
Cumpre ressaltar que a estimativa justifica-se pela abrangência da vistoria, que engloba múltiplas áreas a serem periciadas, além da expressiva quantidade de quesitos formulados pelo próprio autor (25 indagações), o que inegavelmente eleva o grau de complexidade e o tempo de dedicação do expert.
No que tange ao custeio, afasto o pleito de rateio da verba. Conforme expressamente consignado na decisão saneadora, a prova técnica foi deferida porque o autor requereu a sua produção, sem interposição de recurso no prazo legal.
Ademais, tratando-se de ônus da parte requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), incumbe a ela o adiantamento integral da remuneração do perito, em estrita observância ao comando do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pelo autor e fixo os honorários periciais em R$7.200,00.
2. Sem prejuízo, com o escopo de viabilizar a instrução probatória, defiro o parcelamento dos honorários periciais em 2 (duas) prestações. A primeira parcela deverá ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias, e a segunda no mês subsequente, até o mesmo dia do vencimento da cota inicial.
Comprovado nos autos o depósito integral, intime-se o Sr. Perito para o início imediato dos trabalhos.
Int.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018702-98.2025.8.26.0114/SP
AUTOR: PEDRO ROGERIO DANIEL
ADVOGADO(A): LUCIANA LONGUINI KISTER (OAB SP150209)
RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO WILSON LUIZ SEGURA JUNIOR
ADVOGADO(A): CELSO LUÍS MARRA (OAB SP122675)
RÉU: ALIDIO PASCOAL DA SILVA PINTO GIMENEZ
ADVOGADO(A): MURILO DELPOIO RELA ZATTONI (OAB SP378508)
RÉU: SERGIO LUIS DA SILVA
ADVOGADO(A): MURILO DELPOIO RELA ZATTONI (OAB SP378508)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 77: Trata-se de impugnação à estimativa de honorários periciais. Alega o autor que o valor proposto é excessivo e desproporcional, por representar mais da metade do valor atribuído à causa. Requer a redução do montante com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o rateio do custeio da prova entre os litigantes, sob o argumento de que os réus também teriam postulado a sua produção na sua contestação.
Decido.
O perito nomeado já reduziu voluntariamente o valor inicialmente proposto, adequando-o aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao fixa-los em R$7.200,00 (evento 76).
Cumpre ressaltar que a estimativa justifica-se pela abrangência da vistoria, que engloba múltiplas áreas a serem periciadas, além da expressiva quantidade de quesitos formulados pelo próprio autor (25 indagações), o que inegavelmente eleva o grau de complexidade e o tempo de dedicação do expert.
No que tange ao custeio, afasto o pleito de rateio da verba. Conforme expressamente consignado na decisão saneadora, a prova técnica foi deferida porque o autor requereu a sua produção, sem interposição de recurso no prazo legal.
Ademais, tratando-se de ônus da parte requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), incumbe a ela o adiantamento integral da remuneração do perito, em estrita observância ao comando do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pelo autor e fixo os honorários periciais em R$7.200,00.
2. Sem prejuízo, com o escopo de viabilizar a instrução probatória, defiro o parcelamento dos honorários periciais em 2 (duas) prestações. A primeira parcela deverá ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias, e a segunda no mês subsequente, até o mesmo dia do vencimento da cota inicial.
Comprovado nos autos o depósito integral, intime-se o Sr. Perito para o início imediato dos trabalhos.
Int.