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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018693-50.2026.8.26.0196/SP AUTOR: DANIELA CUSTODIO ALVES LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ALYSSON MOREIRA MACEDO (OAB SP495119) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: EDSON RAMOS LIMA (Curador) ADVOGADO(A): ALYSSON MOREIRA MACEDO (OAB SP495119) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA, uma vez que satisfeitos os pressupostos legais, resguardada eventual impugnação da parte contrária, na forma do art.100 do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema informatizado, com as providências de praxe. FICA POSTERGADA para o momento mais propício a análise da conveniência de eventual audiência de conciliação ou mediação de que trata o artigo 334 do citado Diploma legal, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, levando em consideração as especificidades da causa e o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela do direito, sendo prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual. CITE-SE a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Efetue-se o ato e/ou comunicação processual via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. Fica(m) CIENTE(S) E ADVERTIDO(S) o(s) advogado(s) da(s) parte(s), em atendimento aos princípios da cooperação e da celeridade processual, de que deverá(ão) proceder à correta categorização das petições e documentos digitalizados para o processo eletrônico, com a finalidade de facilitar a visualização e agilizar os futuros trâmites processuais. O(a) advogado(a) deve peticionar utilizando o tipo "PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" SOMENTE SE FOR APLICÁVEL AO CASO, para não gerar transtornos à rotina cartorária ou prejudicar o andamento dos processos, uma vez que a análise de petições e a prática de atos processuais pela Secretaria são realizadas conforme ordem cronológica, ressalvados os casos urgentes e as prioridades legais. Quando aplicável, os arquivos de mídia (áudio e vídeo) deverão ser juntados ou inseridos diretamente no sistema eproc, a fim de garantir o acesso, a segurança e a perenidade probatória, bem como o exercício do contraditório, dado que a simples indicação de "link" para acesso em serviço de armazenamento externo não constitui meio idôneo para a juntada de prova aos autos. Intime(m)-se.
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