2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4018686-27.2026.8.26.0562/SP AUTOR: JOSE BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO(A): HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB AL012169A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não havendo neste momento elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada no evento 1.4, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC e, nesta oportunidade, anoto a concessão do benefício. Recebo a petição juntada pelo autor no evento 10 como emenda à inicial. Providencie a serventia a alteração do valor da causa para que passe a constar R$ 49.029,94. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de chave para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam, desde já, as partes cientes de que o sistema Eproc permite a anexação de mídias, desde que respeitados os seguintes formatos e tamanhos: Documentos (formato PDF até 11MB); Áudios (formatos MP3, WMA, WAV até 250MB); Imagens (formato JPEG, PNG, JPG até 250MB) e Vídeos (formatos MP4, WMV, MPG, MPEG, até 250MB), independentemente de deferimento, sendo reponsabilidade das partes a inclusão da mídia no sistema. Intime-se. Santos, 14 de setembro de 2026