2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018669-09.2026.8.26.0071/SP EXEQUENTE: SOLAR MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB SP368444) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Cite a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida indicada, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça deverá, de imediato, proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Conforme o § 1º, do artigo 830, do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 2) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços. Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão. 3) Por fim, registre-se que a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, poderá ser emitida pelo próprio sistema, bastando, para tanto, que o advogado clique na área de "Ações" do Eproc, opção "Certidão para Execuções". Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta/mandado. Advertências: 1. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 06 parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% ( ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 2. Prazo para embargos: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado/AR aos autos. Dilig. Int. Bauru, 14 de setembro de 2026