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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4018666-67.2026.8.26.0196/SP REQUERENTE: ANA PAULA RIBEIRO ADVOGADO(A): LUCAS MORAES BREDA (OAB SP306862) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil, ajuizada por Paulo Ribeiro, visando à alteração de seu prenome e gênero em seu assento de casamento. O pedido funda-se na identidade de gênero do requerente, e na consequente necessidade de adequação de seus documentos para refletir sua verdadeira identidade, evitando constrangimentos e violações à sua dignidade. Conforme se extrai dos autos, a pretensão da parte autora não se limita a uma mera retificação de erro material no registro civil, mas sim à alteração do estado da pessoa, haja vista a profunda modificação que implica na sua identidade e na sua condição social e jurídica. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu Art. 58, dispõe sobre o prenome, permitindo sua substituição em certas hipóteses. Contudo, a matéria em análise transcende a mera alteração de nome, alcançando o próprio gênero da pessoa, o que a qualifica como uma ação de estado. Nesse contexto, a organização judiciária do Estado de São Paulo, por meio do Art. 37, inciso I, alínea "a", do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3/1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo), estabelece de forma clara a competência dos Juízes das Varas da Família e Sucessões para processar e julgar "as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes". A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem consolidado este entendimento, afirmando que "a ação para alteração de nome e sexo no registro civil, por envolver mudança do estado da pessoa, é de competência da Vara de Família". Nestes termos: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO. Matéria relativa ao estado da pessoa. Competência da Vara de Família e Sucessões. Inteligência do art. 37, I, "a", do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Precedentes. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE." (TJSP; Conflito de competência cível 0025824-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II Santo Amaro - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023). "Ação de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA retificação de registro civil c.c. modificação de gênero Pretensão que envolve tutela do direito da personalidade Ação de estado que atrai a competência da Vara da Família e Sucessões, nos termos do artigo 37, inciso I, alínea 'a' do Decreto- Lei complementar nº 03/69 Precedentes desta C. Câmara Especial Conflito procedente Competência do Juízo suscitado." (TJSP; Conflito de competência cível 0015965-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II Santo Amaro - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PRENOME E DE GÊNERO - Pedido inicial que recai sobre o estado da pessoa. Competência absoluta das Varas de Família e Sucessões. Inteligência do artigo 37, I, 'a', do Decreto-Lei Complementar Estadual 3/1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo). Jurisprudência consolidada deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2030663-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019). Importa ressaltar que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4275/DF, que reconheceu o direito aos transgêneros de substituir o prenome e o sexo diretamente no registro civil, independentemente de cirurgia ou tratamentos patologizantes, e que permitiu que tal alteração ocorra tanto pela via administrativa quanto pela via judicial, não fixou a competência para as ações judiciais entre o juízo cível e o juízo da família. A questão da competência interna do Poder Judiciário, portanto, permanece regida pelas normas de organização judiciária do Estado de São Paulo. Diante do exposto, e em estrita observância à legislação processual e à consolidada jurisprudência deste Tribunal, a competência para o processamento e julgamento da presente demanda é da Vara da Família e Sucessões. Ocorre que, as ações de competência das Varas da Família e Sucessões devem ser obrigatoriamente distribuídas por meio do sistema SAJ, por ora, pois ainda não implantado o Eproc. Nestes termos, providencie-se o cancelamento da presente distribuição, facultado à parte promover a distribuição correta da ação perante a Vara da Família e Sucessões desta Comarca, utilizando-se, para tanto, do sistema SAJ. Intime-se. 25 de agosto de 2026
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