2026-09-16 · TJSP
Petição Cível Nº 4018662-17.2026.8.26.0071/SP AUTOR: GRAZIELLA GIAMPIETRO CASARIN ADVOGADO(A): MAGALI RIBEIRO COLLEGA (OAB SP118408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Busca GRAZIELLA GIAMPIETRO CASARIN "a) o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera parte, para suspender imediatamente a exigibilidade de todas as parcelas vencidas após a suspensão extrajudicial e das parcelas vincendas do Pedido nº 3125058 e do Contrato nº 058- 31/2025, vedando-se a incidência de multa, juros moratórios, correção moratória, vencimento antecipado ou qualquer penalidade relacionada ao não pagamento; b) a determinação para que as três Rés se abstenham de efetuar cobranças coercitivas, protestar títulos, inserir ou manter o nome e o CPF da Autora em cadastros de inadimplentes ou promover qualquer restrição creditícia fundada nos contratos discutidos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por ato e por dia de manutenção da restrição, sem prejuízo de posterior adequação; c) caso já exista protesto, apontamento ou negativação, seja determinada sua imediata sustação e exclusão, expedindo-se, se necessário, ofícios aos órgãos competentes; d) diante do risco patrimonial concretamente demonstrado pelo comunicado da própria Kitchens e pelas pesquisas de crédito anexas, seja determinado o ARRESTO E BLOQUEIO IMEDIATO, POR MEIO DO SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade das duas primeiras Rés, KITCHENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e KITCHENS DECORAÇÕES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMÉRCIO LTDA., até o limite global de R$ 280.000,00, correspondente à quantia comprovadamente paga pela Autora, preservando-se o numerário em conta judicial, com contraditório diferido e liberação imediata de eventual excesso; e) não sendo integralmente localizado o montante na primeira ordem, seja desde logo autorizada a reiteração automática da pesquisa e do bloqueio pelo SISBAJUD, pelo período que o Juízo entender adequado, sempre observado o limite global de R$ 280.000,00; f) a intimação da Athena para, no prazo de 5 dias, informar todos os títulos, recebíveis ou direitos creditórios originados do Pedido nº 3125058 e do Contrato nº 058-31/2025 que lhe tenham sido cedidos, negociados ou securitizados, indicando cedente, número, valor, vencimento, situação, pagamentos recebidos e eventuais atos de cobrança". Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com a ressalva da ausência de perigo de irreversibilidade da medida (CPC, art. 300). Na espécie, a probabilidade do direito invocado encontra suporte no acervo documental colacionado aos autos. Com efeito, a autora comprovou a contratação para fabricação e montagem de mobiliário residencial (evento 1, docs. 3/4), a aprovação dos projetos executivos em fevereiro de 2026 com fixação de prazo de fabricação em 85 dias úteis (evento 1, docs. 5/6) e o pagamento de expressivos R$ 280.000,00, correspondentes a 70% do valor global contratado (evento 1, docs. 7/23). Os registros eletrônicos de comunicação trocados entre as partes atestam que, decorrido o termo final ajustado, nenhum dos móveis contratados foi entregue ou instalado (evento 1, doc. 25). Ademais, a própria fornecedora emitiu comunicado formal reconhecendo graves dificuldades operacionais, reorganização administrativa e a impossibilidade de estipular novas datas seguras para o atendimento dos pedidos em aberto (evento 1, doc. 24). Diante do incontroverso inadimplemento das fornecedoras, incide a regra da exceção do contrato não cumprido positivada no art. 476 do Código Civil, segundo a qual nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação alheia sem antes adimplir a sua contraprestação. Não se afigura razoável compelir a consumidora a continuar honrando as parcelas vincendas de avença substancialmente frustrada, mormente quando manifestada a legítima opção pela resolução contratual com restituição integral, nos moldes do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 475 do Código Civil. No que se refere à ré Athena Securitizadora, a suspensão da exigibilidade e a vedação a restrições creditícias também se mostram de rigor, porquanto a cessão de crédito não confere ao cessionário direitos superiores aos do cedente, sendo-lhe plenamente oponíveis as exceções fundadas na relação jurídica causal comunicadas formalmente. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se cristalino. Primeiro, a exigibilidade continuada de cobranças e boletos com vencimento mensal, sob iminente ameaça de protesto e inclusão dos dados da autora em cadastros de proteção ao crédito impõe gravame indevido à sua higidez financeira sobre obrigação cuja causa jurídica se encontra suspensa e controvertida. Segundo, no que concerne ao pleito de arresto de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, o risco de dano irreparável e de frustração do provimento de mérito decorre de prova idônea das dificuldades pelas quais passa a fornecedora dos móveis. As certidões e pesquisas cadastrais juntadas aos autos demonstram que as duas corrés do grupo Kitchens acumulam centenas de títulos protestados por dezenas de milhões de reais, além de multiplicidade de execuções fiscais, ações trabalhistas e cobranças cíveis ativas (evento 1, docs. 26/27). Esse quadro de expressivo endividamento, somado à admissão de reorganização com assessoria externa, indica risco iminente de esvaziamento do patrimônio executável, tornando imperiosa a retenção cautelar do valor já antecipado pela contratante (R$ 280.000,00), a teor dos arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil. Por fim, o requisito da reversibilidade da medida, estampado no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, resta plenamente resguardado, inexistindo perecimento patrimonial irreversível às rés, as quais poderão restabelecer as cobranças e exigir eventuais valores na hipótese de superveniente improcedência da demanda após o contraditório. Daí porque, ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: a) Suspender a exigibilidade de todas as parcelas vencidas após a notificação extrajudicial (09/09/2026) e das vincendas decorrentes do Pedido n. 3125058 e do Contrato de Prestação de Serviços n.058-31/2025, vedando-se encargos moratórios e a aplicação de cláusula de vencimento antecipado; b) Determinar às rés Kitchens Indústria e Comércio Ltda., Kitchens Decorações e Planejamento de Interiores Ltda. e Athena Securitizadora S/A que se abstenham de emitir cobranças, protestar títulos ou inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes por débitos vinculados aos instrumentos discutidos; caso já promovido apontamento ou protesto, deverão providenciar a baixa ou sustação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) Determinar o arresto cautelar, mediante indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, das contas e aplicações mantidas pelas corrés Kitchens Indústria e Comércio Ltda. e Kitchens Decorações e Planejamento de Interiores Ltda., até o limite global de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), com imediato depósito em conta judicial vinculada a estes autos e liberação imediata de eventual excedente. Visando não frustrar a ordem, FICA DESDE JÁ DETERMINADA A ORDEM DE BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD, ficando a autora intimada para comprovar o recolhimento da respectiva taxa. d) Determinar que Athena Securitizadora S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e identifique detalhadamente nos autos eventuais títulos e créditos derivados dos contratos referidos que lhe tenham sido endossados ou cedidos. 2. CITE-SE a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de quinze (15) dias úteis, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. Expeça-se o necessário, com as advertências legais. Deverá a Serventia observar, se o caso, a citação via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. .