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4018661-37.2025.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018661-37.2025.8.26.0016/SPAUTOR: DIGITAL PROSPERUP SOLUCOES CONTABEIS LTDA ADVOGADO(A): SILVIO ROGERIO APARECIDO DA SILVA (OAB SP497950) AUTOR: JULIA RACHID DA SILVA ADVOGADO(A): SILVIO ROGERIO APARECIDO DA SILVA (OAB SP497950) RÉU: FILIPE LEONARDO FELIX ADVOGADO(A): PAULO TAKAO TAKAMURA (OAB SP286415) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. 60.1: Acolho o pedido das autoras e reconheço a preclusão temporal para apresentação do rol de testemunhas pelo réu. As partes foram intimadas pessoalmente em audiência (47.1), realizada em 04/05/2026, a apresentar rol de testemunhas no prazo de 3 dias. O requerido apenas apresentou sua relação de testemunhas em 18/05/2026 (52.1), depois de já decorrido o prazo concedido. 2. Designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL, a ser designada em data oportuna, conforme disponibilidade da pauta deste juízo, oportunidade em que serão tomados o depoimento pessoal do requerido e ouvidas as testemunhas arroladas pelas autoras, apresentando-se, ainda, toda a documentação que se fizer necessária para a instrução da lide, sob pena de preclusão. 3. Advirto as partes que o comparecimento pessoal é obrigatório. A ausência injustificada da parte autora acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95) e da parte ré sua revelia (art. 20, Lei 9.099/95), além da dispensa de oitiva das testemunhas arroladas. 4. A pertinência da oitiva das testemunhas arroladas será verificada pelo juízo apenas no momento da audiência. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. 5. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual alerto, desde já, que o feito deverá tramitar pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial as audiências. Ainda, com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências realizadas a partir de 02/05/2022 voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma. Anoto, por fim, que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. 6. Com respaldo nos princípios que regem o procedimento simplificado previsto na Lei 9.099/95 (art. 2º), todas as intercorrências deverão ser decididas no ato da audiência, sendo desnecessária a remessa dos autos à conclusão anteriormente, com exceção de hipóteses urgentes. Intime-se.

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