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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4018641-45.2026.8.26.0005/SP AUTOR: JULIO VENANCIO CESAR ADVOGADO(A): DANIELLE FERREIRA SANTOS (OAB MS025492) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Júlio Venâncio César em face de Banco BMG S.A. (Evento 1, INIC1). Narra a parte autora que, em 03/02/2017, buscou a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas a instituição financeira ré formalizou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o nº 10987670, mediante a liberação da quantia de R$ 5.166,00 em sua conta corrente (Evento 1, INIC1). Sustenta que o réu passou a descontar mensalmente do seu benefício previdenciário a importância de R$ 347,24, perfazendo o total já adimplido de R$ 39.932,60 ao longo de 115 parcelas consecutivas, sem que haja abatimento substancial do saldo devedor principal (Evento 1, INIC1). Em razão disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício de aposentadoria (Evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela provisória de urgência comporta deferimento. O deferimento da tutela de urgência subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a reversibilidade da medida conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal. 1. Da probabilidade do direito A probabilidade do direito invocado pela parte autora decorre da análise conjunta do Histórico de Empréstimos Consignados (Evento 1, OUT7) e do Histórico de Créditos do INSS (Evento 1, PED JT COMP PAGTO12). Restou comprovado que a instituição financeira ré disponibilizou o capital originário de R$ 5.166,00 em fevereiro de 2017 (Evento 1, OUT7). Não obstante o valor mutuado, foram realizadas retenções mensais e ininterruptas que alcançaram a quantia expressiva de R$ 39.932,60 (Evento 1, OUT10), permanecendo o saldo devedor em patamar elevado, no importe de R$ 6.044,48 em agosto de 2026 (Evento 1, OUT7). Essa desproporção entre a quantia creditada e o montante integral já deduzido em folha evidencia, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações de onerosidade excessiva e a aparente quitação do débito caso a operação seja submetida aos parâmetros ordinários de consignação. 2. Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O perigo de dano resta plenamente caracterizado pela continuidade dos descontos automáticos promovidos mensalmente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (Evento 1, OUT7). Ressalta-se que a parte demandante conta atualmente com 78 anos de idade, conforme documento oficial de identificação acostado aos autos (Evento 1, CPF4). A verba previdenciária ostenta natureza estritamente alimentar e destina-se à manutenção da dignidade e ao custeio das necessidades básicas do idoso, de modo que a privação mensal de parte de seus rendimentos gera prejuízo financeiro continuado. 3. Da reversibilidade da medida e das providências necessárias Constata-se que a concessão da tutela de urgência não ostenta caráter irreversível, atendendo ao disposto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de eventual improcedência da demanda ao final da instrução processual, a instituição financeira ré poderá restabelecer os descontos em folha ou promover a cobrança do saldo devedor pelas vias legais cabíveis. Para assegurar a efetividade da medida e prevenir novos gravames ao consumidor, mostra-se necessária a cominação de multa diária para a hipótese de descumprimento, bem como a determinação de expedição de ofício ao órgão previdenciário competente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora para determinar: a) ao réu Banco BMG SA e ao INSS a imediata suspensão de todos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor referentes ao Contrato de Cartão de Crédito com RMC nº 10987670, celebrado com o Banco BMG S.A. (Evento 1, OUT7); b) ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Dataprev para que cessem de pronto as retenções na folha de pagamento do autor vinculadas ao contrato mencionado; Esclareço que a presente decisão, valerá como OFÍCIO JUDICIAL, por cópia digitada, para ciência, intimação e cumprimento da ordem pelo réu, ficando o encaminhamento/protocolo a cargo da parte autora ou seu(sua) patrono(a), comprovando-se posteriormente aos autos. O prazo para cumprimento da medida liminar iniciar-se-á a partir do dia seguinte ao protocolo. c) a intimação da instituição financeira ré para que se abstenha de efetuar novos lançamentos ou descontos decorrentes do aludido contrato, bem como de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes por débitos atrelados a esta avença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido ou cobrança indevida realizada, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções; d) Defiro a gratuidade processual ao autor e prioridade na tramitação (Lei do Idoso). Por ora, deixo de designar a audiência prévia de conciliação (CPC, art. 334). Após a instauração do contraditório, as partes poderão optar pela composição a qualquer tempo. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para que, em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor (CPC, art. 344). Intimem-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026
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