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4018634-12.2025.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4018634-12.2025.8.26.0224/SP AUTOR: VIVIAN GABRIELA QUINA FONSECA ADVOGADO(A): DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB SP235508) ADVOGADO(A): ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB SP267840) RÉU: UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): JULIELY ARIAD ANTONELO DUARTE (OAB SP372056) ADVOGADO(A): LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB SP250474) ADVOGADO(A): VIVIANNE GOUVEIA LEITE (OAB SP461803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecedente e Indenização por Danos Morais” ajuizada por VIVIAN GABRIELA QUINA FONSECA em face de UNIMED DE GUARULHOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega, em breve síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela parte requerida e portadora de transtornos do disco cervical, com hérnia de disco na coluna cervical (CID M50) e cervicalgia (CID M54.2), tendo evoluído, a despeito de diversas abordagens conservadoras (fisioterapia, analgésicos, moduladores de dor e acupuntura), para quadro de mielopatia cervical acentuada, com dores intensas e perda progressiva de força motora em membros superiores. Sustenta que seu médico assistente prescreveu a realização de artrodese da coluna cervical por via anterior, com instrumentação por segmento e tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito, associados a monitorização neurofisiológica intraoperatória e radioscopia (TUSS 30715369, 30715024, 30715016, 40811026 e 20202040), além de materiais e insumos cirúrgicos específicos (evento 1, INIC1 e DOCUMENTACAO). Aduz que a parte requerida negou integralmente a cobertura, com fundamento em parecer de junta médica constituída unilateralmente e de médico “desempatador” que não a examinou presencialmente, o que reputa abusivo e contrário à Resolução CFM nº 2.448/2025. Pleiteou, em sede de tutela de urgência antecedente, a imediata autorização e custeio integral dos procedimentos e materiais prescritos, e requereu, ao final, a confirmação da tutela, a procedência da ação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A decisão de evento 10 (DESPADEC1) indeferiu, de início, a tutela de urgência, por reputar insuficientes os documentos então apresentados, determinando esclarecimentos à parte requerida e a citação. Sobreveio pedido de reconsideração (evento 14), o qual foi indeferido pela decisão de evento 18 (DESPADEC1), que manteve o indeferimento “por seus próprios fundamentos”. Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 4024918-29.2025.8.26.0000/SP, no qual o E. Tribunal de Justiça deferiu efeito ativo, determinando que a parte requerida autorizasse e custeasse, no prazo de 10 dias, os procedimentos cirúrgicos prescritos e os materiais e insumos correlatos, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 (evento 32, OUT2). Citada, a parte requerida ofereceu contestação (evento 31, CONTES1). Preliminarmente, impugnou os benefícios da gratuidade da Justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência da autora. No mérito, requereu a revogação da tutela deferida em segundo grau e defendeu a legalidade da recusa de cobertura, sob o fundamento de que a junta médica constituída nos termos da RN ANS nº 424/2017 e o parecer do médico desempatador concluíram pela ausência de indicação cirúrgica, pela falta de esgotamento do tratamento conservador e pela inadequação técnica dos materiais e da técnica de “construção híbrida” prescritos, sustentando o exercício regular de direito e impugnando os danos morais pleiteados. Ao final, requereu a produção de prova pericial. Sobreveio réplica (evento 42, RÉPLICA1), na qual a autora esclareceu que jamais requereu a gratuidade da Justiça, tendo recolhido integralmente as custas iniciais, e sustentou a impossibilidade de rediscussão da tutela de urgência, já apreciada pelo E. Tribunal de Justiça, reiterando o pedido de reconhecimento de mora no cumprimento da tutela recursal, entre os dias 30/12/2025 e 09/01/2026. Intimadas para especificação de provas (evento 44/45, ATOORD1), a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial médica, na modalidade indireta, e pela juntada de documentação complementar (evento 49, PET1), ao passo que a parte autora informou não ter interesse na produção de provas, requerendo o julgamento do feito (evento 50, PET1). É o relatório. Da Gratuidade da Justiça Não conheço da impugnação/pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da Justiça formulado pela parte requerida (evento 31, CONTES1, item I, “a”), por ausência de interesse processual. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a autora, em nenhum momento da petição inicial, requereu a concessão da gratuidade da Justiça, tendo, ao revés, recolhido integralmente as custas processuais iniciais, conforme por ela própria esclarecido em réplica (evento 42, RÉPLICA1, item II.2), sem impugnação específica da parte requerida quanto a esse ponto fático, e não havendo, ademais, qualquer decisão nos autos que tenha concedido o benefício. Inexistindo, portanto, gratuidade concedida à autora, falta objeto à impugnação deduzida, o que impõe o não conhecimento da matéria. Do Saneamento e da Organização da Instrução Divergem as partes quanto à necessidade, adequação e imprescindibilidade dos procedimentos cirúrgicos referentes aos códigos TUSS 30715369 (tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito), 30715024 (artrodese da coluna por via anterior), 30715016 (artrodese da coluna com instrumentação por segmento), 40811026 (radioscopia) e 20202040 (monitorização neurofisiológica intraoperatória), bem como dos materiais e insumos cirúrgicos correlatos (evento 1, INIC1), prescritos pelo médico assistente da autora e negados pela junta médica e pelo médico desempatador constituídos pela parte requerida (evento 31, CONTES1). Há, portanto, nos autos, discordância técnica entre diferentes profissionais da área de especialidade – de um lado, o médico assistente da autora e, de outro, a junta médica e o médico desempatador indicados pela requerida – sendo necessário conhecimento científico especializado para dirimir a controvérsia, notadamente quanto à indicação cirúrgica, ao esgotamento (ou não) do tratamento conservador e à pertinência técnica dos materiais e da técnica cirúrgica empregada. 1. Assim, defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia, pleiteada pela parte requerida (evento 49, PET1). Por conseguinte, nomeio o(a) perito(a) Dr. CHRISTIAN ELLERT1, para atuar no encargo, devendo ser intimado(a) (via Portal) para manifestar aceite e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Considerando que o procedimento cirúrgico já foi realizado (evento 32, PET1), a perícia terá, necessariamente, caráter indireto/retrospectivo, devendo o(a) perito(a) valer-se dos documentos, prontuários, relatórios médicos, exames de imagem, laudos e relatório cirúrgico constantes dos autos e daqueles que vierem a ser juntados. Com a apresentação da proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo de cinco dias, e, com a manifestação (ou o decurso do prazo), o(a) perito(a) deverá ser chamado(a) para manifestação, também no prazo de cinco dias. Com a manifestação do(a) perito(a), retornem os autos à conclusão, para fixação do valor dos honorários periciais (definitivos). O custo da perícia será adiantado integralmente pela parte requerida, única que pleiteou a sua produção (evento 49, PET1), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devendo depositar o valor dos honorários periciais em conta judicial à disposição deste Juízo no prazo de cinco dias, contados da definição judicial do respectivo valor. Concedo o prazo comum de cinco dias, a contar da intimação de que trata o parágrafo anterior, para que as partes apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Observo, por oportuno, que “para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitados pelo(a) perito(a) poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. Consigno que a pertinência de eventuais provas remanescentes será reavaliada após a apresentação do laudo pericial. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos 1. https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=219

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