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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018606-94.2026.8.26.0196/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO THE ONE ADVOGADO(A): EMILLY GABRIÉLY SOUZA (OAB SP493579) ADVOGADO(A): SAMANTA RENATA DA SILVA PUGLIA (OAB SP256139) ADVOGADO(A): ISABELA PEIXOTO DE ARAÚJO (OAB SP496366) ADVOGADO(A): NATÁLIA TORRES OLIVEIRA (OAB SP540446) DESPACHO/DECISÃO Para avaliação do pedido de justiça gratuita, faz-se necessária a comprovação de que o postulante esteja em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 2o, par. 1o, da Lei 1.060/50. É que não basta a simples alegação, devendo a parte que requerer o beneplácito da Lei 1.060/50 comprovar a necessidade, harmonizando assim com o disposto no art. 5o, ?caput? da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003 e como artigo 4o, da Lei 1.060/50. ?O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre? (Resp nº 178.244-RS, Rel.Min. BARROS MONTEIRO). Também a doutrina assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: ?A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício?. Demais, as circunstâncias que se apresentam nos autos são contrárias à alegação da autora de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, assim analisando a natureza da lide (a autora é administradora do condomínio, cujas despesas com advogado e custas processuais podem ser rateadas com os condôminos, para futuro ressarcimento). Tal expediente, aliás, muito comum, e até mesmo corriqueiro, está banalizando o instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos abastados. O que se vê é um sério desvio de finalidade, e cabe ao juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização imposto pelo artigo 35, VII, da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Nesse diapasão, indefiro o pedido de justiça gratuita anelado pela parte autora. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto processual (CPC, art. 290). Deverá a parte autora recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção (CPC, art. 485 I). Intime-se.
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