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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018604-93.2026.8.26.0562/SP AUTOR: ROSEMEIRE MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS PEIXOTO BARAZAL TEIXEIRA (OAB SP541299) AUTOR: ARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS PEIXOTO BARAZAL TEIXEIRA (OAB SP541299) RÉU: PLANO DE SAUDE ANA COSTA LTDA. ADVOGADO(A): CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES (OAB SP249937) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Recebo a petição e os documentos do Evento 10 como emenda à inicial. 2 – Em sede liminar, a autora Rosemeire Monteiro de Oliveira, atuando em nome próprio e na condição de curadora provisória de Ariane Monteiro de Oliveira, aduz que esta é portadora de retardo mental moderado e epilepsia, necessitando de acompanhamento médico contínuo em razão de quadro convulsivo. Relata que tentou contratar plano de saúde familiar junto à corré Plano de Saúde Ana Costa Ltda. para inclusão de ambas, mas a contratação foi recusada sob a justificativa de "desinteresse comercial". Sustenta que a negativa configura seleção de risco vedada pela legislação e que o instituto da curatela assegura a inclusão da dependente no plano familiar pretendido. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as rés a promoverem a imediata inclusão de ambas no plano de saúde familiar ofertado, nas mesmas condições e valores disponibilizados aos demais consumidores, sob pena de multa diária. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, os fatos narrados na petição inicial revelam-se controvertidos, não se extraindo dos autos urgência apta a justificar a imediata intervenção judicial. Com efeito, a pretendida imposição de contratação compulsória e inclusão de dependente demanda a prévia instauração do contraditório para o devido esclarecimento da dinâmica das tratativas e das razões da recusa, inexistindo nos autos prova pré-constituída de perigo iminente que não possa aguardar a manifestação da parte contrária, conforme bem ponderado pelo Ministério Público (Evento 14, PROMOÇÃO1). Por estas razões, indefiro a tutela de urgência. 3 – Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m), apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se.
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