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Processo 4018601-68.2026.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018601-68.2026.8.26.0068/SP EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES VILELA E CARVALHO LTDA ADVOGADO(A): IGOR SANTOS LUZ DE PAULA (OAB SP538232) ADVOGADO(A): BEATRIZ QUINTAS DE MELO TEIXEIRA (OAB SP501346) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) LEONARDO MANSO VICENTIN Vistos. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES VILELA E CARVALHO LTDA, qualificado nos autos, propôs ação de execução de título extrajudicial em face de ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., também qualificado, com fundamento nos arts. 771 e seguintes do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A petição inicial preenche os requisitos formais dos arts. 319 e 798 do Código de Processo Civil. O título apresentado reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, atendendo ao disposto no art. 783 do CPC, razão pela qual é caso de recebimento da execução. Presentes os pressupostos processuais, recebo a execução. Cite-se o executado, via portal (domicílio judicial eletrônico), para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens e acréscimo de honorários de advogado de 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 829, caput e §1º, do CPC. Caso não seja confirmado o recebimento da citação no prazo de três dias (artigo 246, §1º-A do CPC), a parte autora deverá juntar custas para citação através de carta ou mandado. Advirta-se a parte ré de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC. Após a citação e efetuado o pagamento integral no prazo legal, certifique-se e intime-se o exequente para se manifestar, cientificando-o de que o silêncio será interpretado como quitação ampla e irrestrita do pagamento, procedendo-se à extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com baixa dos autos após o trânsito em julgado. Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes à satisfação do crédito, observada a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, seguida de avaliação e posterior expropriação, na forma dos arts. 870 e seguintes do mesmo diploma, intimando-se a parte exequente para recolhimento das despesas cabíveis, salvo hipótese de gratuidade judiciária. Advirto a parte executada de que o prazo para oposição de embargos à execução é de 15 dias contados da juntada do instrumento citatório cumprido (art. 915, caput, CPC). Havendo litisconsórcio passivo, o prazo é individual para cada executado, contado da respectiva citação (art. 915, §1º). Os embargos não terão efeito suspensivo automático. Poderá ser conferido tal efeito se, requerido pelo executado, estiverem presentes os pressupostos da tutela provisória e a execução puder causar grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, CPC). Recebidos os embargos, abra-se vista ao exequente nos respectivos autos para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, CPC), seguindo-se a instrução probatória, se necessária, e a prolação de sentença. Após, faça-se conclusão. P.I.C. Barueri, 15 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TJSP

Processo 4018601-68.2026.8.26.0068 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri na data de 20/08/2026.

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