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Processo 4018596-37.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018596-37.2026.8.26.0071/SP AUTOR: RAFAEL DE MELLO SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL DE MELLO SOUZA (OAB SP352797) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De ofício, determino o levantamento do segredo de justiça cadastrado indevidamente na distribuição. A publicidade dos atos processuais é mandamento constitucional (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC), não se enquadrando o presente litígio nas hipóteses do artigo 189 do CPC. À Serventia para regularização das tarjas do processo. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar: a) à ré TELEFÔNICA BRASIL S/A que proceda ao bloqueio e suspensão imediata das linhas móveis +55 11 94903-3918 e +55 14 99747-6288, no prazo irrenunciável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas de sua intimação formal; b) DETERMINAR à ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que efetue o bloqueio e a exclusão definitiva das contas do aplicativo WhatsApp associadas aos numerais +55 11 94903-3918 e +55 14 99747-6288, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação; c) FIXAR, para o caso de descumprimento das ordens liminares no prazo estipulado, multa diária (astreintes) no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso para cada ré, consolidada até o limite máximo de R$15.000,00 (quinze mil reais), patamar que atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Anoto que a medida acima determinada é plenamente possível de reversão caso a ação venha a ser julgada improcedente. Considerando o número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, bem como à vista dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados Especiais, fica dispensada a audiência prévia de conciliação, vez que trata-se de matéria exclusivamente de direito. Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, intimando-o da tutela antecipada deferida e para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suportar os efeitos da revelia. Ficam as partes expressamente advertidas, nos termos do entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n.º 28 (Processo n.º 0000012-83.2024.8.26.0968), que "nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação". As partes deverão informar nos autos se, em caso de designação de audiência, preferem seja realizada por meio virtual ou presencial. No silêncio será presumida a preferência pela audiência virtual. No caso de concordância com o pedido o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial e, eventual proposta de composição poderá ser feita, por escrito, no prazo da resposta. Intimem-se.

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