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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4018570-25.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: CAROLINA WADI ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL SOUSA SANTOS (OAB SP453307) EXECUTADO: UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A ADVOGADO(A): MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB SP172262) ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA RIBEIRO (OAB SP458923) EXECUTADO: MZ COMERCIO E SERVICO FOTOVOLTAICO E ELETRICO LTDA ADVOGADO(A): FRANCIELY LOURENÇO DE MORAIS (OAB SP282106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 dias, comprovem o pagamento do débito, devidamente atualizado ou para que efetuem, no mesmo prazo, o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na quantia de R$ 39.907,87, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos (artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (Enunciado 97 do FONAJE). Fica também a parte executada advertida de que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo, poderão ser realizados atos de constrição, independentemente de nova intimação. Int.
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