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4018562-75.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4018562-75.2026.8.26.0196/SP AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Há contrato entre as partes, com a garantia fiduciária, e está comprovada a mora através de meio hábil, observando-se o decidido nos recursos REsp 1951888/RS e REsp 1951888/RS ((...) Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento. (...)), Tema Repetitivo 1132 – STJ “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." . Assim, nos termos do artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69 (com redação da Lei 10931/04), verificam-se presentes os requisitos para a liminar pretendida. Desta forma, DEFIRO LIMINARMENTE A APREENSÃO do bem discriminado na inicial, mediante depósito em favor da parte requerente, sendo que, para tanto, será esta intimada tão logo seja o mandado colocado em carga, ficando incumbida de acompanhar a execução da medida ora concedida, fornecendo os meios necessários ao cumprimento do ato, mediante contato com a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados deste fórum, responsável pela distribuição do mandado aos Oficiais de Justiça de seu quadro, visando o agendamento de data e horário para realização das diligências. Efetivada a liminar, CITE-SE a parte requerida dos termos da presente ação, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, através de advogado, a contar da execução da medida, CIENTIFICANDO-A de que, não sendo contestado o pedido no prazo assinalado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária (art. 344, CPC), orientando-a acerca da Justiça Gratuita, se o caso, e INTIMANDO-A, ainda, para os fins do parágrafo 3º, do artigo 3º, do citado Decreto-lei nº 911/1.969 (com a redação da Lei nº 10.931/2.004) e observado o atual entendimento firmado pelo STJ (Resp 1.418.593), de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Consignado que outros eventuais valores (custas, despesas processuais e honorários advocatícios) decorrentes do ajuizamento da ação serão objeto de análise oportunamente (sentença). Para cumprimento da medida, defere-se, desde já, ordem de arrombamento e auxílio de reforço policial, se necessário. A urgência da medida ora deferida decorre de seu caráter liminar (art. 3º, do Dec, Lei 911/69); assim, deverá ser consignado no mandado o cumprimento “urgente”, ficando, todavia, deferido o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento pelo Oficial de Justiça encarregado do ato, conforme faculta o artigo 1.060 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, consignando que o mandado deverá permanecer em poder do oficial de justiça no aguardo do fornecimento dos meios necessários pela parte interessada, cuja presença é indispensável para o efetivo cumprimento do mandado. Sem prejuízo, fica desde já consignado que, caso a parte (representante), antes da expedição, compareça em cartório informando que já localizado o bem, a fim de evitar o esvaziamento da medida e visando o resultado útil do processo, deverá ser certificado nos autos o ocorrido, expedindo-se mandado “urgente-plantão” para cumprimento com urgência pelo plantão da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do referido Estatuto Processual, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. Caso as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora restem infrutíferas, DEFIRO DESDE JÁ pesquisas de endereço, mediante requerimento do polo ativo (e comprovação do recolhimento pertinente, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça), através de meios eletrônicos disponíveis, bem como a expedição de ALVARÁ para busca de endereços nas entidades privadas não alcançadas por sistema eletrônico de consulta. Com a disponibilização de informações, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias, indicando eventual novo endereço para citação, com os recolhimentos devidos (observada gratuita justiça se o caso) ou medida pertinente ao regular seguimento do processo; no silêncio, prossiga-se nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Por fim, nos termos dos parágrafos 9º e 10 do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, há previsão para registro de gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo. Somente acessível o sistema Renajud, no qual indisponível a medida específica. Nestes termos, faculta-se à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar expressamente o interesse na expedição de ofício (cujo encaminhamento é providência da parte autora com respectiva comprovação nos autos) ou requerer inserção de medida existente no sistema Renajud, condicionada esta última medida à comprovação do recolhimento necessário, no mesmo prazo. Com o atendimento, providencie-se o necessário, nos termos requeridos, observando-se que, no silêncio, presumido o desinteresse da parte autora quanto ao disposto no parágrafo 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Anote-se, ainda, que não se vislumbra hipótese para que o processo tramite em segredo de justiça (art. 189 do CPC); se o caso, providencie-se a regularização (exclusão da tarja respectiva). Intime-se. 25 de agosto de 2026

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