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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018536-69.2025.8.26.0016/SPAUTOR: RENAN VALMEIDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): RENAN VALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB SP344332)
RÉU: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE VIEIRA SANTIAGO (OAB MG139613)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia não se encontra suficientemente esclarecida para imediato julgamento. Com efeito, a parte autora sustenta a inexigibilidade do débito cobrado pela requerida, alegando que a cobrança realizada em outubro de 2025 contraria acordo judicial anteriormente homologado nos autos do processo nº 1001503-05.2021.8.26.0228. Por sua vez, a requerida apresentou contestação requerendo a improcedência da demanda, porém sem esclarecer de forma específica a origem do débito objeto da cobrança, tampouco sua relação com o acordo judicial mencionado pela parte autora. Diante disso, reputo necessária a complementação da instrução processual, a fim de possibilitar o adequado exame do pedido de declaração de inexigibilidade do débito. Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma detalhada: (i) a origem do débito indicado na cobrança encaminhada ao autor em outubro de 2025, no valor de R$ 8.570,38; (ii) qual o contrato, curso ou vínculo jurídico que deu ensejo à referida cobrança, juntando, se necessário, documentação comprobatória; (iii) quais parcelas ou encargos compõem o valor exigido, apresentando memória discriminada do débito; (iv) qual a relação entre o débito objeto da cobrança e o acordo homologado no processo nº 1001503-05.2021.8.26.0228, esclarecendo expressamente se as parcelas ali contempladas integram ou não o montante atualmente exigido; (v) a razão da aparente divergência entre o curso mencionado nos documentos relativos ao acordo anterior e aquele indicado na cobrança encaminhada ao autor em outubro de 2025; (vi) se manifeste sobre os documentos juntados no evento 48. Com a manifestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.