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4018523-33.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4018523-33.2026.8.26.0405/SP AUTOR: ANDRE FELIPE ROMANATO DE MARCHI ADVOGADO(A): ANA LETÍCIA DE SIQUEIRA LIMA (OAB SP243155) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos por ANDRE FELIPE ROMANATO DE MARCHI em face da sentença proferida em 31 de julho de 2026 (evento 45), já que tempestivos, deixando, todavia, de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro na sentença qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante aponta três ordens de vícios: (i) suposta contradição entre os capítulos de danos materiais e danos morais quanto ao tratamento da culpa concorrente; (ii) obscuridade na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados contra o embargante; e (iii) omissão e contradição quanto ao critério adotado na fixação da sucumbência recíproca. Não há, contudo, contradição a ser sanada. O embargante confunde institutos jurídicos distintos, tratando como incompatíveis duas conclusões que, a bem da técnica, decorrem de premissas e suportes normativos autônomos. Com efeito, a sentença aplicou corretamente o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a culpa concorrente do consumidor não constitui excludente de responsabilidade civil, pois somente a culpa exclusiva da vítima tem essa aptidão, conforme o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Nessa perspectiva, a condenação ao ressarcimento dos danos materiais compreendeu integralmente o dano suportado pela parte consumidora, sem redução proporcional, porque a responsabilidade objetiva da instituição financeira persiste independentemente de qualquer grau de contribuição do consumidor. A questão dos danos morais, por sua vez, situa-se em plano distinto. O dano moral não é consequência automática de todo ato ilícito gerador de dano patrimonial; sua configuração exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, capaz de causar sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Nesse contexto, a sentença reconheceu que a participação ativa do autor na cadeia causal do evento danoso, ao seguir, ao longo de dois dias e sem qualquer verificação, orientações de suposto gerente em ligação telefônica, inclusive digitando senha no aplicativo bancário durante a ligação fraudulenta, afasta, nas circunstâncias concretas, a configuração do dano moral indenizável, por traduzir comportamento que contribuiu para o próprio resultado lesivo. Não se trata, portanto, de aplicar a culpa concorrente como excludente da responsabilidade civil objetiva, o que, de fato, seria juridicamente inadequado, mas de reconhecer que, no plano fático-valorativo próprio da análise do dano moral, a conduta do ofendido integra o conjunto de circunstâncias que o julgador deve sopesar para verificar se houve, ou não, lesão à esfera da personalidade juridicamente relevante. São institutos que operam em campos normativos distintos: o primeiro (responsabilidade objetiva pelo dano patrimonial) subordina-se ao artigo 14 do CDC; o segundo (configuração do dano extrapatrimonial) subordina-se aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade inerentes à própria noção de dano moral. Essa distinção encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, citada na própria sentença, que reconhece a responsabilidade objetiva da instituição financeira e, simultaneamente, afasta a indenização por danos morais quando o consumidor concorreu de forma relevante para o evento danoso. Não há contradição lógica nessa orientação; há, ao contrário, aplicação tecnicamente correta de regimes jurídicos distintos a aspectos igualmente distintos da responsabilidade civil. No que tange à alegada obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários fixados contra o embargante, observo que a sentença fixou honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% sobre o valor da parte em que sucumbiu o autor, referente ao pedido de danos morais. O autor havia pleiteado na inicial o valor de R$15.000,00 a esse título. Logo, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor do autor corresponde ao valor atribuído ao pedido de danos morais na petição inicial, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor sugerido pelo próprio autor como parâmetro para arbitramento, que constitui o único referencial objetivo disponível para mensurar a extensão do decaimento neste capítulo. Por fim, quanto a alegada omissão quanto ao critério de fixação da sucumbência recíproca, anoto que o artigo 86 do Código de Processo Civil confere ao julgador margem de apreciação na distribuição proporcional dos ônus da sucumbência, não exigindo correspondência aritmética estrita com o valor dos pedidos. A fixação da sucumbência recíproca na proporção de 70% para o banco réu e 30% para o autor foi devidamente fundamentada no resultado do julgamento: o autor obteve êxito integral quanto ao pedido declaratório e quanto ao pedido de danos materiais (R$ 89.075,75), sendo sucumbente apenas no pedido de danos morais (R$ 15.000,00). O critério adotado não é exclusivamente aritmético, mas considera igualmente a importância dos capítulos decididos, a natureza dos pedidos e a extensão do êxito obtido por cada parte no conjunto da demanda. De todo modo, ainda que se adotasse o critério puramente aritmético sugerido pelo embargante, o decaimento de 14,41% do valor total da pretensão não determinaria, por si só, a ilegalidade do percentual de 30% fixado, dada a já mencionada margem de apreciação conferida ao julgador pelo artigo 86 do CPC, que não está adstrito à proporção matemática entre os valores dos pedidos. Não se conformando a parte embargante com o resultado do julgamento, deverá socorrer-se da via recursal adequada para discutir o acerto da decisão, não servindo para tanto os presentes aclaratórios. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença impugnada. Intimem-se.

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