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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4018514-71.2026.8.26.0405/SP REQUERENTE: MODA FACIL COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): LUCAS SOUZA GALIPE (OAB SP501207) ADVOGADO(A): LUCAS HIDEAKI AKAMINE (OAB SP519463) REQUERIDO: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a) BRUNO PAES STRAFORINI Vistos. Trata-se de Ação de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente ajuizada por MODA FÁCIL COMÉRCIO LTDA. em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. (Mercado Livre). Sustenta a autora, em síntese, que é vendedora na plataforma da ré e utiliza o serviço de logística fulfillment ("Mercado Livre Full") para armazenamento e gestão de seus produtos. Relata que teve sua Inscrição Estadual temporariamente inabilitada perante a SEFAZ-SP, o que impediu a emissão de notas fiscais. Alega que a ré notificou o agendamento do descarte iminente de 2.106 unidades de seus produtos armazenados nos centros de distribuição por conta da pendência fiscal. Afirma que adotou as providências administrativas para o restabelecimento da Inscrição Estadual (Protocolo SIPET nº 030094-20260520-151124976-18) e requer, em sede de tutela antecedente, que a ré se abstenha de descartar, alienar ou dar destinação diversa às suas mercadorias. A medida liminar de urgência foi deferida pelo Juízo para determinar que a ré se abstivesse de efetuar o descarte das mercadorias. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, alegou culpa exclusiva da autora pela suspensão cadastral ("não localização" pelo fisco), afastando a tese de força maior; defendeu o risco de responsabilidade tributária solidária da plataforma; e sustentou o exercício regular de direito com base nos Termos e Condições do serviço. Por fim, combateu o dever de indenizar e a fixação de danos morais. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial, destacando a abusividade da medida e a ausência de pedido de danos morais nesta fase antecedente. A ré peticionou nos autos informando o cumprimento da ordem judicial de pausa nos descartes, noticiando, contudo, que durante o período de restrição ocorreu o descarte indevido de 430 unidades de produtos, razão pela qual abriu procedimento interno de bonificação/ressarcimento. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Em relação às preliminares e matérias de mérito suscitadas, verifica-se que a relação jurídica firmada entre as partes, embora de cunho empresarial, submete-se aos vetores da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação ao abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Ainda que a ré invoque suas políticas internas de compliance tributário e o contrato de adesão da plataforma, a medida drástica de destruição/descarte de 2.106 unidades de mercadorias de propriedade da autora revela-se manifestamente desproporcional. A ré dispunha de mecanismos alternativos menos gravosos e contratualmente previstos, como a cobrança de taxa de armazenamento prolongado ou a simples suspensão das vendas até a regularização do cadastro. A autora demonstrou boa-fé ao comprovar que adotou imediatamente as medidas administrativas perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para regularizar sua Inscrição Estadual. Ademais, a própria petição apresentada pela ré confirma a pertinência e a necessidade do provimento jurisdicional preventivo, ao admitir que, mesmo sob o pálio da ordem judicial, realizou o descarte indevido de 430 unidades de produtos da autora. Assim, permanecem hígidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano que ensejaram o deferimento da liminar, impondo-se a confirmação da decisão liminar. Ante o exposto, a) confirmo a decisão liminar concedida, determinando que a ré se abstenha de descartar, alienar, destruir ou dar destinação diversa a qualquer mercadoria da autora sob sua custódia até a solução final da demanda ou regularização fiscal, sob pena de multa e perdas e danos. b) concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora formule o pedido principal, a contar da intimação desta decisão, nos exatos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, ciente a autora de que a falta de formulação no prazo legal acarretará a cessação da eficácia da tutela concedida e a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 309, I, do CPC). Intime-se. Osasco, 03 de setembro de 2026.
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