Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018500-87.2026.8.26.0405/SP
EXEQUENTE: CHARLIE HIROYUKI DE FREITAS NAKAGAWA
ADVOGADO(A): CHARLIE HIROYUKI DE FREITAS NAKAGAWA (OAB SP409001)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido de pagamento parcelado.
Embora admissível o parcelamento na execução de título extrajudicial, sua concessão está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 916 do Código de Processo Civil, dentre eles o depósito de 30% do valor em execução, com o pagamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
No caso, a parte executada limitou-se a formular pedido genérico de parcelamento, sem comprovar o depósito da entrada exigida pelo dispositivo legal, razão pela qual, por ora, não há como acolher a pretensão.
Indefiro, ainda, o pedido de penhora sobre salário/benefício, por se tratar de medida excepcional e prematura, sobretudo porque ainda não foram esgotadas as medidas executórias ordinárias já deferidas na decisão inaugural.
Assim, determino o regular prosseguimento do feito, procedendo-se à pesquisa via RENAJUD e às demais providências já determinadas.
Por fim, expeça-se MLE em favor da parte exequente relativamente aos valores já depositados nos autos.
Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo (somente quando houver o cumprimento do ato, e não a juntada de simples procuração), a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. No Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual, conforme Infoeproc nº 55.
Intime-se.