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4018487-67.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4018487-67.2025.8.26.0100/SPAUTOR: ERCI AKEMI FUZIMOTO ITAYA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para homologar o acordo celebrado entre as partes. Observado o disposto no art. 90, § 2.º, do Código de Processo Civil (?havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente"), exceto se presente disposição em sentido contrário no acordo homologado, condeno ambas as partes a arcarem com as custas processuais existentes até este momento, fazendo-o na proporção da metade, conforme disposto no art. 90, § 2.º, do CPC, e na forma do entendimento jurisprudencial (TJSP; Agravo de Instrumento 2250933-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024), observada a dispensa das custas remanescentes (art. 90, § 3.º, do CPC). Observe-se, se concedida, a gratuidade da justiça (art. 98, § 1.º, do CPC). Diante da ausência de interesse recursal, declaro a sentença transitada em julgado nesta data, observado que, em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado promover a instauração de incidente de cumprimento de sentença. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Por fim, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do autor. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C.

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