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Processo 4018484-77.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4018484-77.2026.8.26.0068/SP AUTOR: SONFE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): JESSICA YASMIN ALVES HACHEM (OAB SP481621) ADVOGADO(A): DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS (OAB SP162256) ADVOGADO(A): LUCAS TAVELLA MICHELAN (OAB SP328480) RÉU: VITOR PEDRO ZINCZYNSZYN ADVOGADO(A): SAMARA MARIA SOUSA MACIEL (OAB SP309511) ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS MACIEL (OAB SP301186) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 20.1 Trata-se de embargos de declaração em face da decisão 14.1, alegando a existência de omissão, uma vez que não houve manifestação acerca do pedido subsidiário de realização de constatação técnica prévia no imóvel. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento, vez que ao indeferir o pedido de tutela de urgência destinado à imediata imissão da autora na posse do imóvel, este Juízo não apreciou expressamente o pedido subsidiário formulado na petição inicial. No mérito, contudo, não se verifica utilidade concreta apta a justificar a realização de nova diligência de constatação. Isso porque já houve diligência judicial realizada nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 4008125-68.2026.8.26.0068, processo conexo que versa sobre o mesmo imóvel e cuja instrução repercute diretamente na presente demanda. Conforme certidão lavrada pela Sra. Oficiala de Justiça, foi realizada vistoria in loco da área objeto da controvérsia, tendo sido constatado o que segue (processo 4008125-68.2026.8.26.0068/SP, evento 37, CERT7): Certifico eu, Oficiala de Justiça SANDRA REGINA NICESIO, que em cumprimento ao mandado 610010364594, dirigi-me na área- conforme indicado no mandado e após ter entrado em contato com o requerente que a indicou ( à area fica ao lado do nº 69 da RUA ANTONIO SAVIANO, SENDO ela EXTENSA e MUITO BEM LOCALIZADA- conforme fotos), tendo como confrontantes vários imóveis ( EMPRESAS), na primeira diligência (09/06) constatei estar exercendo a posse o requerente Vitor Pedro Zincznnzyn, que disse possuir 27 anos de idade, e estar ali desde (2014), percebi também na lateral próxima da entrada uma estrutura precária onde ele disse morar, constatei ainda, que a área esta cercada, fechada com portão, inclusive com placa informando a existência destes autos (conforme foto) (...). Embora a autora sustente que a diligência não documentou integralmente a extensão do imóvel, observa-se que a finalidade da medida ora postulada é essencialmente probatória, visando aferir a situação física da área e a extensão da ocupação atualmente existente. Todavia, eventual aprofundamento da prova acerca da efetiva dimensão da ocupação, da existência de benfeitorias, intervenções físicas ou da caracterização da posse alegada pelas partes constitui matéria que se insere no âmbito da instrução processual e poderá ser adequadamente examinada mediante produção de prova técnica em momento oportuno. Ademais, considerando a conexão já reconhecida entre esta demanda e a ação de usucapião, bem como a suspensão determinada, eventual prova pericial ou diligência técnica futura deverá ser produzida de forma coordenada com os autos da ação de usucapião, evitando-se a duplicidade de atos processuais e o risco de conclusões divergentes acerca do mesmo imóvel. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissão existente, passando a integrar seus fundamentos a apreciação do pedido subsidiário de constatação técnica prévia, o qual fica INDEFERIDO, mantidos os demais termos da decisão embargada. Em termos de prosseguimento, cumpra-se a decisão 14.1.

2026-08-25 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4018484-77.2026.8.26.0068/SP AUTOR: SONFE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): JESSICA YASMIN ALVES HACHEM (OAB SP481621) ADVOGADO(A): DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS (OAB SP162256) ADVOGADO(A): LUCAS TAVELLA MICHELAN (OAB SP328480) RÉU: VITOR PEDRO ZINCZYNSZYN ADVOGADO(A): SAMARA MARIA SOUSA MACIEL (OAB SP309511) ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS MACIEL (OAB SP301186) DESPACHO/DECISÃO Visto. Inicialmente, reconheço a conexão entre a presente demanda e a Ação de Usucapião Extraordinária nº 4008125-68.2026.8.26.0068. Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência para imediata imissão na posse do imóvel. A parte autora alega ser proprietária dos imóveis matriculados sob os nºs 232.485 e 232.486 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP e sustenta que o requerido ocupa irregularmente a área, sem título ou autorização. No caso concreto, embora a autora tenha apresentado elementos indicativos de sua titularidade registral sobre o imóvel e alegue a existência de ocupação irregular pelo requerido, verifica-se que tramita perante este Juízo a Ação de Usucapião Extraordinária nº 4008125-68.2026.8.26.0068. A controvérsia acerca da posse exercida pelo requerido, de seu eventual caráter ad usucapionem e do preenchimento dos requisitos para aquisição originária da propriedade constitui matéria que demanda ampla dilação probatória e se encontra submetida à apreciação judicial na ação conexa. Nesse contexto, a pretensão de imissão liminar da autora na posse do imóvel possui potencial de esvaziar o objeto da ação de usucapião e antecipar, de forma irreversível, os efeitos de julgamento ainda pendente de aprofundamento probatório. Assim, ausentes elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela provisória pretendida nesta fase processual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se o requerido, na pessoa dos advogados constituídos nos autos da usucapião, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC, fica a parte citanda advertida de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 (três) dias úteis, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo das demais cominações legais. Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, inexistindo manifestação expressa de desinteresse na autocomposição por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, preferencialmente na modalidade virtual, devendo as partes informar seus respectivos endereços eletrônicos para participação. Ausentes tais informações, a audiência será designada na modalidade presencial. Encerrada a fase postulatória, considerando a existência da Ação de Usucapião Extraordinária nº 4008125-68.2026.8.26.0068, que versa sobre o mesmo imóvel objeto da presente demanda, e diante da evidente relação de prejudicialidade externa entre os feitos, uma vez que o reconhecimento ou não da aquisição originária da propriedade poderá influenciar diretamente a solução da presente ação reivindicatória, determino a suspensão deste processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento da ação de usucapião.

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