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4018467-41.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4018467-41.2026.8.26.0068/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4015652-71.2026.8.26.0068/SP EMBARGANTE: HERLAN MOURA E SILVA FELLINI ADVOGADO(A): FÁBIO FERNANDES GOMES (OAB SP407215) EMBARGANTE: ADOLFO DE ALMEIDA BRANDAO ADVOGADO(A): FÁBIO FERNANDES GOMES (OAB SP407215) EMBARGANTE: ROBERTO PROVASI DE CAROLICE BARBOSA ADVOGADO(A): FÁBIO FERNANDES GOMES (OAB SP407215) EMBARGANTE: HRJ PRE VESTIBULAR MEDICINA LTDA ADVOGADO(A): FÁBIO FERNANDES GOMES (OAB SP407215) EMBARGADO: GG CAPITAL SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): RENAN MATOS AGUIAR (OAB SP372392) ADVOGADO(A): EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB SP148257) DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se os autos de Embargos à Execução distribuídos por dependência ao processo executivo nº 4015652-71.2026.8.26.0068, pela qual requer a parte embargante a tramitação do feito em segredo de justiça. Subsidiariamente, a restrição de acesso aos documentos que contenham dados pessoais dos alunos e responsáveis financeiros, à notitia criminis e aos documentos a ela relacionados. Pugna ainda pela atribuição do efeito suspensivo. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto não vislumbro nenhuma das hipóteses de sigilo legalmente permitidas (Constituição Federal, artigo 93, IX, e Novo Código de Processo Civil, artigo 189). Defiro o pedido subsidiário. Observo que as peças juntadas na inicial dos presentes Embargos estão em sigilo. Providencie o cartório a inclusão do sigilo nas peças juntadas no Evento 1.4; 1.5; 1.7 e 1.10 dos autos principais. Quanto ao pedido de atribuição do efeito suspensivo, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Observa-se que no Contrato Master de Aquisição de Direitos Creditórios para fins de Securitização celebrado entre as partes, juntado no Evento 1.6 dos autos principais, especialmente na Cláusula 3ª consta o seguinte: "O ALIENANTE assume toda e qualquer responsabilidade relativa à existência, veracidade, legitimidade e licitude dos direitos creditórios que venham a ser alienados para securitização em virtude do presente contrato, inclusive, pelos vícios redibitórios, como também pelo seu adimplemento caso não venham a ser liquidados pelos respectivos devedores." Considerando ainda as demais documentações apresentadas (Termo de Aditivo, Notas promissórias e Duplicatas) instruindo a execução, não vislumbro a probabilidade do direito para concessão do efeito suspensivo. Ademais, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução. Assim, recebo os presentes Embargos sem determinar a suspensão da execução, vez que não estão presentes os requisitos do artigo 919, § 1º do CPC. Certifique-se na execução, com brevidade. Manifeste-se a parte embargada sobre a presente demanda, em até 15 dias. Oportunamente, conclusos.

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