Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018449-48.2026.8.26.0576/SP
AUTOR: ADELIS REGINA MARTINS
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB SP247218)
RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270)
RÉU: MAGEN INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO BOMFIM (OAB PR052793)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB SP310314)
RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Pelo despacho do evento 39.19, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca das contestações e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme certificado nos autos no evento 48, o prazo para apresentação de réplica transcorreu in albis.
Não obstante, a autora protocolou manifestação denominada “Réplica” apenas no evento 49.1, quando já escoado o prazo processual anteriormente concedido.
Consumada a preclusão temporal, a manifestação apresentada fora do prazo não comporta conhecimento, ressalvada a apreciação, oportunamente, de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo Juízo.
Diante do exposto, DECLARO EXTEMPORÂNEA a réplica apresentada no evento 49.1 e deixo de conhecê-la, em razão da preclusão temporal.
Prossiga-se com o regular andamento do feito.
2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018449-48.2026.8.26.0576/SP
AUTOR: ADELIS REGINA MARTINS
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB SP247218)
RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270)
RÉU: MAGEN INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO BOMFIM (OAB PR052793)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB SP310314)
RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Pelo despacho do evento 39.19, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca das contestações e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme certificado nos autos no evento 48, o prazo para apresentação de réplica transcorreu in albis.
Não obstante, a autora protocolou manifestação denominada “Réplica” apenas no evento 49.1, quando já escoado o prazo processual anteriormente concedido.
Consumada a preclusão temporal, a manifestação apresentada fora do prazo não comporta conhecimento, ressalvada a apreciação, oportunamente, de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo Juízo.
Diante do exposto, DECLARO EXTEMPORÂNEA a réplica apresentada no evento 49.1 e deixo de conhecê-la, em razão da preclusão temporal.
Prossiga-se com o regular andamento do feito.
2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.