Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018448-94.2026.8.26.0016/SPAUTOR: CLINICA AVANCADA DE BIOMEDICINA ESTETICA E COSMETOLOGIA DE INJETAVEIS FAM LTDA ADVOGADO(A): JULIANA ALVES DA SILVA (OAB SP429062) ADVOGADO(A): GUILHERME ARAUJO RAMALHO (OAB SP435490) ADVOGADO(A): FERNANDA TOCCHINE DA SILVA (OAB SP431532) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A tutela provisória de urgência concedida em 10.1 determinou à requerida que se abstivesse de todo e qualquer ato de cobrança extrajudicial, eletrônica ou telefônica relativo ao débito contestado, bem como de incluir o número de inscrição no CNPJ da autora nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Comprovada a entrega da decisão à requerida (27.2), esta noticiou o seu cumprimento (28.1). A despeito do alegado cumprimento, a requerente trouxe aos autos prova em sentido contrário, consistente na expedição de boleto emitido em seu nome (29.2), na cobrança do débito por meio do aplicativo WhatsApp, mediante conta identificada como vinculada à requerida (31.2), e na cobrança do débito por meio do aplicativo WhatsApp mediante conta vinculada à Serasa Experian (32.2). Caracterizado o descumprimento imotivado da decisão por parte da requerida, concedo-lhe derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que se abstenha de todo e qualquer ato de cobrança extrajudicial, eletrônica ou telefônica relativo ao débito contestado, bem como de incluir o número de inscrição no CNPJ da autora nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Com fundamento no artigo 297 e no artigo 537 do Código de Processo Civil, arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devida em caso de cobrança vedada pela referida decisão praticada após o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até o limite de 15 (quinze) dias, e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de negativação indevida, caso realizada após o recebimento desta decisão-ofício. Cópia desta servirá como ofício, devendo ser protocolada pelo interessado e comprovada nos autos. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.