Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4018439-70.2026.8.26.0554/SP
EXEQUENTE: BATTELLA, LUCIANO, SILVA E FIALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB SP482238)
EXECUTADO: SONIA REGINA DOMINGUES SCHMIK
ADVOGADO(A): RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se eventuais recolhimentos em guias específicas, conforme o caso.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Faculta-se à parte exequente a extração de certidão para fins de protesto ou averbação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.
Santo André-03/09/2026
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4018439-70.2026.8.26.0554/SP
EXEQUENTE: BATTELLA, LUCIANO, SILVA E FIALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB SP482238)
EXECUTADO: SONIA REGINA DOMINGUES SCHMIK
ADVOGADO(A): RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se eventuais recolhimentos em guias específicas, conforme o caso.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Faculta-se à parte exequente a extração de certidão para fins de protesto ou averbação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.
Santo André-03/09/2026