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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018436-95.2026.8.26.0011/SP AUTOR: EASY FLY AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO BONADIE (OAB SP076761) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EASY FLY AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, alegando, em síntese, mantém contrato de plano de saúde coletivo empresarial junto à ré (contrato nº 0058.0042.3197, plano Especial 100), com previsão de pagamento mediante débito automático em conta corrente bancária. Alega que, na competência de maio de 2026, a requerida deixou de encaminhar a respectiva fatura à instituição financeira, impossibilitando o débito tempestivo. Sustenta que as mensalidades subsequentes de junho e julho de 2026 foram regularmente faturadas e quitadas via débito automático e que, ao tomar conhecimento da pendência, efetuou a quitação integral do boleto de maio/2026, acrescido dos respectivos encargos moratórios. Aduz que, não obstante o adimplemento integral e a inexistência de prévia notificação válida para purga da mora, foi surpreendida com o cancelamento unilateral da apólice. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo imediato restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições contratadas, com todas as coberturas anteriormente contratadas, sem imposição de novas carências, sem alteração prejudicial de rede credenciada e sem restrições decorrentes do cancelamento indevido, sob pena de multa diária. A demanda foi originariamente distribuída perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros da Comarca da Capital. Naquele juízo, reconheceu-se de ofício a incompetência funcional/territorial absoluta do foro regional, ensejando, a requerimento da parte autora, a redistribuição e remessa urgente dos autos a esta Comarca de Santos/SP, foro de domicílio da autora consumidora (Eventos 9 e 13, 16 e 18). É o relato. Decido. Autos redistribuídos. Recebo-os, pois. O art. 300 do Código de Processo Civil prescreve que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito alegado mostra-se presente a partir da prova documental encartada. Restou demonstrada a relação jurídica contratual mantida entre os litigantes (Evento 1, CONTR4), bem como o histórico de regularidade dos pagamentos realizados pelo sistema de débito em conta corrente (Evento 1, Extrato Bancário9). Os extratos atestam a quitação pontual das mensalidades de junho e julho de 2026, ao passo que os comprovantes de Evento 1 (DOCUMENTACAO5 e OUT10) evidenciam a liquidação da fatura de maio de 2026 em 12/08/2026 (código de lançamento sistêmico 00028954276 e apólice 19842/291506200). Nesse passo, o cancelamento unilateral da apólice sem prévia e idônea notificação para purga da mora, concomitante à aceitação das mensalidades posteriores, configura conduta contraditória (venire contra factum proprium) e afronta os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva. O perigo de dano exsurge da essencialidade dos serviços de assistência médico-hospitalar e da condição de hipervulnerabilidade etária da segurada titular (73 anos), que não pode ficar desprovida de cobertura médica para atendimentos ambulatoriais, exames e situações de urgência e emergência (Evento 1, DOCUMENTACAO7 e 8). Inexiste, ademais, perigo de irreversibilidade da tutela antecipada (art. 300, § 3º, do CPC), ficando a sua manutenção atrelada à continuidade do adimplemento das contraprestações vincendas pela contratante. Nestes termos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, a integral vigência do contrato de plano de saúde nº 0058.0042.3197 (Plano Especial 100) em benefício da requerente e de seus segurados vinculados, mantendo todas as coberturas e redes assistenciais contratadas, sem fixação de novas carências, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida dos termos da tutela analisada e do inteiro teor da ação proposta para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos invocados na petição inicial. Expeça-se o necessário à realização da citação eletrônica do réu, que fica, desde já, advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis contados de seu recebimento, deverá ser justificada pelo citando, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Em não havendo apresentação de justa causa na primeira manifestação do réu, ou, sendo apresentada, não sendo esta considerada justa pelo juízo, será aplicada a multa prevista no § 1º-C do artigo 246 do CPC no patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverão as partes, nos peticionamentos subsequentes, utilizar as nomenclaturas corretas das petições, a fim de conferir maior celeridade à tramitação processual. Assim, em se tratando de defesa, a parte requerida deverá utilizar a petição cadastrada no sistema como “Contestação”. No caso de réplica, a parte autora deverá utilizar a petição cadastrada como “Réplica”. Em se tratando de requerimento de diligências voltadas à localização de endereço, deverá ser utilizada a petição correspondente a “Pedido de pesquisa de endereço”, conforme o caso. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO para cumprimento da tutela de urgência, devendo a parte autora comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 05 dias. Intime-se e Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
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