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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018427-82.2025.8.26.0007/SPAUTOR: THAINA FERNANDA RODRIGUES FERRAZ DE SOUZA ADVOGADO(A): AYRA FACO ANTUNES (OAB SP506233) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento/publicação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), pelo índice do IPCA, e acrescido de juros de mora a contar de 29.10.2025, data em que se consumou o dano, por ser o momento em que se esgotou o prazo regulamentar de religação e a omissão da ré se tornou ilícita (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), calculados com base na taxa SELIC deduzida da variação acumulada do IPCA no período (taxa SELIC menos IPCA), em observância ao Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e à redação vigente dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018427-82.2025.8.26.0007/SPAUTOR: THAINA FERNANDA RODRIGUES FERRAZ DE SOUZA ADVOGADO(A): AYRA FACO ANTUNES (OAB SP506233) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento/publicação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), pelo índice do IPCA, e acrescido de juros de mora a contar de 29.10.2025, data em que se consumou o dano, por ser o momento em que se esgotou o prazo regulamentar de religação e a omissão da ré se tornou ilícita (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), calculados com base na taxa SELIC deduzida da variação acumulada do IPCA no período (taxa SELIC menos IPCA), em observância ao Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e à redação vigente dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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