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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018419-10.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB SP084206) EXECUTADO: THAMIS MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL JUAN CARVALHO DA SILVEIRA (OAB SP396714) EXECUTADO: THAMIS M. DA SILVA TRANSPORTES ADVOGADO(A): GABRIEL JUAN CARVALHO DA SILVEIRA (OAB SP396714) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- evento 20, EMBEXECJEC1: As executadas apresentaram peça intitulada “Embargos à Execução”, na qual deduzem diversas matérias de defesa em face da execução de título extrajudicial. Ocorre que, embora denominada “Embargos à Execução”, a manifestação foi apresentada como simples petição nos próprios autos da execução, e não mediante a distribuição por dependência e autuação em apartado exigidas pelo art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 914 do CPC que o executado pode se opor à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, estabelecendo seu § 1º, de forma expressa, que os embargos serão distribuídos por dependência e autuados em apartado. A exigência legal não constitui formalidade dispensável. Os embargos à execução possuem natureza de demanda autônoma de conhecimento, embora vinculada à execução, razão pela qual devem observar a forma de processamento estabelecida pelo legislador. No caso, portanto, não obstante a denominação atribuída à peça, os executados não observaram a via processual adequada, pois apresentaram sua defesa diretamente nos autos da execução, em vez de promover a distribuição dos embargos por dependência e sua autuação em apartado. No mais, a irregularidade não comporta aplicação dos princípios da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas. O art. 914, § 1º, do CPC é expresso ao determinar sua distribuição por dependência e autuação em apartado, de modo que a apresentação de defesa nos próprios autos da execução configura erro processual que não pode ser convertido, de ofício, em ação incidental regularmente distribuída. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente afastado a aplicação da fungibilidade em hipóteses como a presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que não conhece da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em execução fundada em título extrajudicial. Insurgência do devedor. Rejeição. Inadequação da via eleita. Matérias de defesa que deveriam ser oferecidas por meio de embargos à execução (art. 914 do CPC). Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro e inexistência de dúvida objetiva. Jurisprudência consolidada deste Tribunal. Manutenção da decisão que não conheceu da impugnação, que somente é cabível na hipótese de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2391615-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2026; Data de Registro: 25/08/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A DEFESA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NORMA PROCESSUAL DE CARÁTER COGENTE. ARTIGO 914, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXIGE EXPRESSAMENTE A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA E AUTUAÇÃO EM APARTADO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO. PRECEDENTES DESTA C. 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297652-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Daniel Blikstein; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026). Assim, não conheço da manifestação apresentada, por inadequação da forma de apresentação, uma vez que não observada a exigência de distribuição por dependência e autuação em apartado prevista no art. 914, § 1º, do CPC. Ressalvo que a presente decisão não obsta o exercício do direito de defesa pela via processual adequada, observados, contudo, os respectivos requisitos legais e, especialmente, o prazo previsto no art. 915 do CPC. 2-Prossiga-se a execução nos termos do evento 9, DESPADEC1. 3- Intime-se
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