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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4018416-34.2026.8.26.0196/SP EMBARGANTE: CELSO FERREIRA FONTELAS ADVOGADO(A): NATÁLIA TORRES OLIVEIRA (OAB SP540446) EMBARGADO: SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA (OAB SP248879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante. Registra-se, nos termos do no art. 914, §1º, do CPC, a responsabilidade da parte instruir com as peças que entender relevantes, arcando com eventuais ônus decorrentes na hipótese de recursos. No momento, observando-se que a execução tramita sob a forma digital, a princípio, não se verifica impedimento ao processamento perante este Juízo. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Destarte, é o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. No mais, à impugnação aos embargos. Intime-se. 08 de setembro de 2026
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