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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018416-19.2026.8.26.0007/SPAUTOR: TAUANY TIFANI SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ERICK LUIZ CAMISA (OAB SP521012) RÉU: HM PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO(A): MONICA ELISA MORO SGARBI (OAB SP298437) RÉU: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADO(A): MONICA ELISA MORO SGARBI (OAB SP298437) RÉU: HM 61 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): MONICA ELISA MORO SGARBI (OAB SP298437) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONVOLAR a tutela provisória da evidência, para DECLARAR a nulidade parcial de eventuais cláusulas que atrelem a conclusão da obra apenas à assinatura do financiamento ou ao "habite-se", estabelecendo que a obrigação de entrega só se satisfará com a efetiva disponibilização do imóvel ao autor, e CONDENAR as rés, solidariamente: (I) ao pagamento de indenização correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor efetivamente pago, prevista no artigo 43-A, parágrafo 2º, da Lei n. 4.591/64, corrigida monetariamente desde cada mês de incidência, pelo índice contratual ou, subsidiariamente, pelo IPCA, sem incidência de juros moratórios ou outros encargos cumulativos; (II) ao pagamento de indenização correspondente aos valores comprovadamente pagos a título de taxa de evolução de obra a partir de 27/02/2026, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação; e (III) na obrigação de fazer consistente em suportar todos os encargos referentes à taxa de evolução de obra, condomínio e IPTU cobrados e não pagos a partir de 27/02/2026 perante os terceiros credores, enquanto não ocorrer a efetiva entrega da obra à parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada parcela inadimplida ou paga a destempo, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Quanto aos encargos, as obrigações de pagar se sujeitam ao Tema Repetitivo 1368 e à Lei n. 14.905/24. Assim, (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
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