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4018413-64.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4018413-64.2026.8.26.0007/SP AUTOR: ALINE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB SP524941) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Comprovada por documento(s) a alegada hipossuficiência, defiro à(o)(s) autor(a)(s), nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, os benefícios da gratuidade de justiça. Cadastre-se no sistema. Embora a autora alegue desconhecer o débito atribuído à requerida, não há elementos suficientes, nesta fase de cognição sumária, a evidenciar a probabilidade do direito invocado, notadamente elementos que demonstrem a existência de inscrição restritiva ativa decorrente do débito discutido. A mera alegação de desconhecimento da contratação não se mostra suficiente, por si só, para autorizar a medida antecipatória pretendida antes do estabelecimento do contraditório. Indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da defesa ou diante da juntada de novos elementos. Deixo de designar audiência de conciliação. Ressalto que esta poderá ser agendada, em momento oportuno, mediante manifestação expressa das partes. Cite(m)-se o(s) réu(s), via portal eletrônico, para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais. Destaque-se que a contestação deverá ser protocolizada no sistema com nomenclatura correta. No caso de litisconsórcio passivo, existindo réu(s) que devam ser citados pessoalmente, providencie o cartório a emissão da respectiva carta de citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Frustrada a citação por meio eletrônico, cumpra-se esta decisão por carta com aviso de recebimento. Se o caso, intime-se o autor para providenciar o recolhimento das respectivas custas. Se negativa a diligência determinada e: a) sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o cartório deverá realizar a pesquisa de endereço da parte ré, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS e enviar cartas de citação aos endereços obtidos e não diligenciados; b) não sendo o autor beneficiário da gratuidade, o cartório deverá intimar a parte para, no prazo de 15 dias, recolher as custas para realização das pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS, que, desde já, ficam deferidas. Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias promover a citação do(s) requerido(s), por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as custas postais. Não cumprido o item “b” supra, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao processo em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC). Destaque-se a importância de nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema eproc (eproc - Tipo Petição Judicial), sendo que o tipo genérico "PETIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO" só deve ser utilizado em casos excepcionais. Intime-se.

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