2026-09-16 · TJSP
Embargos de Terceiro Cível Nº 4018397-80.2026.8.26.0405/SPEMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367876) EMBARGADO: DOMUS CONVIVA ADVOGADO(A): FERNANDO PASSOS GAMA (OAB SP366261) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de embargos de terceiro opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOMUS CONVIVA, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial autuada sob o nº 1001047-67.2025.8.26.0405, na qual se determinou a penhora do imóvel residencial matriculado sob o nº 133.886 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Osasco (Evento 1, COMP8), devedora executada LUANA ALVES SERRATE. A instituição financeira sustenta a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da CF, por ostentar a condição de empresa pública federal. No mérito, alega deter a propriedade fiduciária resolúvel do imóvel constrito por força de contrato de financiamento habitacional com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, registrado na matrícula imobiliária em 23.06.2017, aduzindo a impossibilidade de a constrição recair sobre a propriedade do bem por obrigação de responsabilidade da devedora fiduciante. Pleiteou tutela de urgência para sobrestar os atos expropriatórios e, ao final, o levantamento da penhora. Juntou procuração e documentos (docs. 02-08 do evento 01). Inicialmente distribuídos ao Juízo da 8ª Vara Cível local, os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Cível em razão de ter sido aqui determinada a constrição impugnada (evento 11). As custas iniciais e complementares foram devidamente recolhidas pela embargante (evento 4, CUSTAS1; evento 22, CUSTAS1), oportunidade em que se admitiu o processamento do feito e determinou-se a suspensão provisória dos atos executivos incidentes sobre o imóvel em questão (evento 15, DESPADEC1). Citado, o embargado ofereceu impugnação no evento 28, aduzindo, em preliminar, a competência da Justiça Estadual sob a justificativa de que a obrigação condominial possui natureza propter rem e que a embargante ostentaria interesse direto sobre o bem. Defendeu, ainda, o não cabimento da via eleita e a preclusão, pugnando pela manutenção da penhora ou julgamento antecipado. A Caixa Econômica Federal apresentou réplica (evento 35), reiterando a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, a ausência de conexão capaz de prorrogar competência de índole constitucional e o indispensável sobrestamento do feito executivo. O embargado manifestou desinteresse em novas provas e na conciliação, postulando o julgamento do incidente (evento 34, PET1). É o relatório. Decido. De início, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento dos presentes embargos de terceiro, com a consequente remessa dos autos à Seção Judiciária competente e a manutenção do sobrestamento da execução de título extrajudicial que tramita perante esta Vara Estadual. A competência cível absoluta da Justiça Federal encontra-se estabelecida no art. 109, inciso I, da CF, norteada pela presença de entes federativos e entidades federais na lide: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (g.n.) Como se sabe, a Caixa Econômica Federal ostenta a natureza de empresa pública federal, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado vinculada à União, nos termos do Decreto-Lei nº 759/1969. Ao ingressar com demanda judicial própria na qualidade de parte autora, a atração da jurisdição federal opera-se de forma cogente e imediata. Ademais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à Justiça Comum Estadual a prerrogativa de avaliar o mérito ou a existência do interesse jurídico da empresa pública federal em demanda por ela proposta: SÚMULA STJ nº 150 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL]: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608) Desse modo, a propositura dos presentes embargos de terceiro pela empresa pública federal impõe, de forma direta e incondicionada, a incidência da regra constitucional de competência, cabendo unicamente à Justiça Federal analisar a pretensão deduzida e as condições da ação. O embargado sustenta que a regra do art. 676, caput, do CPC, ao disciplinar que os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, fixaria a competência funcional deste Juízo estadual em decorrência da execução nº 1001047-67.2025.8.26.0405. Contudo, a distribuição por dependência constitui regra ordinária de organização judiciária que pressupõe órgãos com idêntica competência material e constitucional, cedendo invariavelmente perante a competência absoluta ratione personae traçada no texto constitucional. Com efeito, as normas de modificação da competência por conexão ou continência disciplinadas no Código de Processo Civil restringem-se à esfera da competência relativa, consoante dispõe o art. 54 do CPC. A competência fixada pelo art. 109, inciso I, da CF ostenta natureza absoluta e improrrogável, inviabilizando qualquer deslocamento ou atração de competência em favor da Justiça Estadual. Nem mesmo a conexão (art. 55 do CPC) ou a continência têm o condão de alterar a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CISÃO DA DEMANDA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO SE ALTERA PELA CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG, tendo como suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG, para definição do juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer, com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e empresas privadas, em razão de atraso na entrega de obra contratada. 2. O Tribunal Regional Federal reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal quanto aos pedidos indenizatórios, determinando a cisão da demanda e declinando a competência para a Justiça Estadual processar e julgar os pedidos em face das construtoras.. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cisão da demanda, com a remessa dos pedidos indenizatórios à Justiça Estadual e a manutenção dos pedidos relacionados à Caixa Econômica Federal na Justiça Federal, considerando a alegação de inadimplemento contratual comum a todos os pedidos. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida pelo critério ratione personae, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente para processar e julgar causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência absoluta não pode ser alterada por conexão ou continência, devendo prevalecer a separação dos processos quando os juízos competentes para as causas forem distintos. 6. A ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quanto aos pedidos indenizatórios foi reconhecida, uma vez que a instituição atuou apenas como agente financiador, não havendo interesse jurídico que justifique sua permanência no polo passivo da demanda. 7. A cisão da demanda é legítima e necessária para respeitar a competência absoluta dos juízos, sendo a Justiça Estadual competente para os pedidos contra as construtoras e a Justiça Federal competente para os pedidos contra a Caixa Econômica Federal. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG, para processar e julgar a pretensão em face da Caixa Econômica Federal e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG para processar e julgar a demanda quanto aos demais réus. (CC n. 217.728/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Portanto, não há conexão entre a ação de execução de quotas condominiais e, diante da manifesta ausência de conexão e da barreira intransponível da competência constitucional ratione personae, o art. 676 do CPC deve ser interpretado conforme a Constituição, remetendo-se o processo dos embargos de terceiro à Seção Judiciária Federal correspondente, permanecendo a execução perante este Juízo Estadual. Em prosseguimento, a cisão dos feitos, imposta pela ordem constitucional de competências, não retira a evidente relação de prejudicialidade externa existente entre a higidez da penhora e o prosseguimento da execução de título extrajudicial. De fato, o desfecho dos embargos de terceiro na Justiça Federal constitui antecedente lógico e jurídico direto para os atos de expropriação sobre o imóvel penhorado nos autos nº 1001047-67.2025.8.26.0405. Caso o Juízo Federal declare a insubsistência da constrição incidente sobre o bem alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, inexistirá objeto para praceamento ou alienação judicial naquele feito. Assim, a execução de título extrajudicial estadual deve permanecer sobrestada no tocante aos atos executivos e expropriatórios que recaiam sobre o bem litigioso (apartamento nº 45 da Torre A do Condomínio Domus Conviva, objeto da matrícula nº 133.886 do 1º RI de Osasco), até o pronunciamento definitivo da Justiça Federal. Nestes termos, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP para processar e julgar os presentes embargos de terceiro, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF, art. 54 e art. 64, § 1º e § 3º, ambos do CPC., DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS destes embargos de terceiro à Subseção Judiciária Federal de Osasco/SP (Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo), competente para processar e julgar a causa, procedendo-se às devidas anotações, baixas e comunicações no sistema informatizado após o decurso do prazo recursal; Sem prejuízo, mantenho o SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO de título extrajudicial nº 1001047-67.2025.8.26.0405, em trâmite perante este Juízo, exclusivamente no que tange aos atos de constrição, avaliação, praça, leilão e expropriação referentes ao imóvel matriculado sob o nº 133.886 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco/SP, até que sobrevenha decisão definitiva a ser proferida pelo Juízo Federal competente, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", c/c art. 678 do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia digital desta decisão para os autos da execução de título extrajudicial nº 1001047-67.2025.8.26.0405, certificando-se o sobrestamento específico determinado. Int.