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4018386-23.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4018386-23.2026.8.26.0576/SP AUTOR: VELIK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB SP458298) RÉU: EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) ADVOGADO(A): JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) ADVOGADO(A): JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (1) VELIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais em face de BANCO MASTER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA., postulando, em tutela de urgência, o arresto, bloqueio ou segregação da quantia de USD 14.116,40, ou de seu equivalente em moeda nacional (evento 1, INIC1). Os réus compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação no evento 7, antes de qualquer citação formal. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para resposta. Assim, dou os réus por citados. Passo ao exame da tutela de urgência. Os documentos apresentados pela autora demonstram, em cognição sumária, a existência da operação comercial e da ordem internacional de pagamento. A mensagem SWIFT MT103 registra a remessa de USD 14.116,40, em 10/11/2025, tendo a autora como beneficiária (evento 1, DOCUMENTACAO8), e o próprio Banco Master emitiu, em 11/11/2025, “Aviso de Ordem de Pagamento Recebida”, referente à operação nº 479092 (evento 1, DOCUMENTACAO9). A documentação aduaneira, por sua vez, demonstra a posterior conclusão da exportação (evento 1, DOCUMENTACAO11 e DOCUMENTACAO12). Isso, contudo, não basta, por ora, para autorizar a constrição pretendida. A controvérsia central consiste justamente em definir a natureza jurídica dos valores recebidos, isto é, se se tratava de numerário pertencente à autora, apenas transitoriamente mantido pela instituição financeira e, portanto, estranho ao patrimônio submetido à liquidação, ou se da operação resultou relação creditícia sujeita ao regime liquidatório. Além disso, os documentos até agora apresentados não evidenciam a existência de adiantamento sobre contrato de câmbio – ACC, fundamento também invocado na inicial, pois não consta contrato de câmbio nem antecipação, pelo Banco Master à autora, de recursos em moeda nacional. A transferência documentada decorreu diretamente do comprador estrangeiro. A eventual restituição por fundamento jurídico diverso deverá ser examinada oportunamente, após o contraditório e a adequada delimitação da controvérsia. Também não está suficientemente caracterizado o perigo de dano. Embora a autora alegue comprometimento de seu capital de giro, não foram apresentados elementos contábeis ou financeiros capazes de demonstrar risco concreto e atual à continuidade de suas atividades. De outro lado, a própria documentação juntada com a contestação mantém individualmente identificada, nos controles do Banco, a operação nº 479092, circunstância que, neste momento, reduz o risco alegado de desaparecimento de sua referência operacional (evento 7, ANEXO5 e ANEXO6). Por fim, o arresto, bloqueio ou segregação judicial pretendidos incidiriam sobre patrimônio administrado no âmbito de liquidação extrajudicial e confeririam desde logo tratamento individualizado à pretensão da autora, antes de definido precisamente se o numerário está ou não sujeito ao regime coletivo, antecipando consequência substancial da própria controvérsia de mérito. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos relevantes. (2) Para aferição do estado de hipossuficiência financeira alegado pela(s) parte(s) requerida(s), deverá(ão) proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada de cópias: a) das duas últimas declarações de Imposto de Renda ou informar eventual condição de isenção; b) das últimas folhas da CTPS, ou na ausência desta, dos três últimos comprovantes de renda mensal; c) das três últimas faturas de todos os cartões de crédito que, eventualmente, possuir; d) dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, concernentes aos três últimos meses. Na inércia, o pedido será indeferido. (3) Diga a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos no prazo de quinze (15) dias. Após, no prazo de cinco (05) dias, deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral; b) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. O prazo para réplica (15 dias) é concedido exclusivamente para o(a) autor(a), a contar da intimação do presente despacho. O prazo para especificação de provas (05 dias) e manifestação de interesse na conciliação é comum, e fluirá, de forma automática, a partir do 16º dia a contar da intimação da presente decisão, num total de 20 (vinte) dias para o cumprimento da presente deliberação. Intimem-se. São José do Rio Preto, 05/09/2026

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