2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4018381-67.2026.8.26.0554/SPAUTOR: ANTÔNIO JACINTHO DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): ANTÔNIO JACINTHO DOS SANTOS NETO (OAB SP262946) SENTENÇA ANTÔNIO JACINTHO DOS SANTOS NETO ajuizou a presente ação de Procedimento Comum Cível em face de CRISTINA APARECIDA ALEXANDRE MARTINS e LUIZ SERGIO ANTONIO MARTINS. Intimada para providenciar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora quedou-se inerte. Assim, faltando pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, de rigor sua extinção sem julgamento de mérito. Ante o decurso do prazo para recolhimento das custas iniciais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, como consectário, determino o CANCELAMENTO da distribuição, na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a causa da extinção, fica a parte autora intimada para que, no prazo de quinze dias, comprove o recolhimento das custas previstas no Anexo II do Provimento CSM nº 2.788/2025 - item de recolhimento "Ato - Cancelamento de Processos". Após, ao arquivo. P. I.