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4018377-37.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4018377-37.2026.8.26.0002/SPAUTOR: TATIANE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) RÉU: WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENÉZIO (OAB SP352494) ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO NAZARETH (OAB SP257882) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, confirmando a tutela concedida, os pedidos para: a) declarar resolvido o contrato particular de promessa de venda e compra da fração temporal descrita na petição inicial, por iniciativa da parte autora e sem reconhecimento de inadimplemento da parte requerida, produzindo o desfazimento efeitos a partir da citação válida ou do comparecimento espontâneo, se anterior. Como declarado parcialmente inválida a cláusula contratual que prevê retenção de 50% das quantias pagas, reduzindo a pena convencional ao limite de 25%, nos termos do artigo 67-A, inciso II, da Lei nº 4.591/1964. Diante disto, parcialmente procedente para condenar a parte requerida a restituir à parte autora, em parcela única, 75% das quantias comprovadamente pagas diretamente à requerida a título de preço e sinal do contrato, adotando-se, conforme o demonstrativo por ela própria produzido, a base incontroversa de R$ 54.942,90, da qual resulta crédito nominal de R$ 41.207,18, antes da atualização monetária e da dedução da fruição. Determinar que as parcelas integrantes da restituição sejam corrigidas desde cada desembolso pelo índice contratualmente previsto para atualização do preço e, na sua ausência ou impossibilidade de identificação, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Autorizar a dedução da taxa de fruição exclusivamente pelo período de três dias comprovado nos autos, calculada à razão de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die conforme consta da fundamentação. Determinar que a restituição seja realizada depois de transcorridos 180 dias da data do desfazimento, considerada, para esse fim, a citação válida ou o comparecimento espontâneo, se anterior, ressalvada a hipótese de revenda da fração antes desse marco, caso em que o pagamento deverá ocorrer em até 30 dias da revenda, nos termos do artigo 67-A, §§ 6º e 7º, da Lei nº 4.591/1964. Quanto aos juros moratórios, calculados conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil. Incidem a partir do dia seguinte ao término do prazo aplicável à restituição, vedada duplicidade com o índice de correção monetária. A apuração do saldo dependerá exclusivamente de cálculo aritmético, observados os critérios integralmente definidos nesta sentença, especialmente a base dos pagamentos recebidos; restituição de 75%; atualização individual desde cada desembolso; dedução única da fruição de três dias e, por fim, juros a partir da mora. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. Consigno, por fim, que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentadas, sendo desnecessária a análise individualizada de cada argumento deduzido pelas partes, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo legal, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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