Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4018361-70.2026.8.26.0071/SP
EXEQUENTE: WAGNER JOSE MONTEIRO CARDOSO
ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE ROSSETTO VIDAL (OAB SP358571)
ADVOGADO(A): ANGÉLICA LELIS TAMACHUNAS (OAB SP390106)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA ROSSETTO (OAB SP371539)
EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918)
DESPACHO/DECISÃO
Ficam as partes desde logo advertidas de que, doravante, eventuais petições relativas ao cumprimento de sentença devem ser direcionadas observando a nova numeração, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciada a execução, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito apurado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
No silêncio, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte exequente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento."
Dil. Int.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4018361-70.2026.8.26.0071/SP
EXEQUENTE: WAGNER JOSE MONTEIRO CARDOSO
ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE ROSSETTO VIDAL (OAB SP358571)
ADVOGADO(A): ANGÉLICA LELIS TAMACHUNAS (OAB SP390106)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA ROSSETTO (OAB SP371539)
EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918)
DESPACHO/DECISÃO
Ficam as partes desde logo advertidas de que, doravante, eventuais petições relativas ao cumprimento de sentença devem ser direcionadas observando a nova numeração, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciada a execução, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito apurado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
No silêncio, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte exequente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento."
Dil. Int.