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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018356-82.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEREIRA CHAVES (OAB SP426221) EXECUTADO: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA GENARE DENIS ADVOGADO(A): TOMMASO LEANDRO VIETRI (OAB SP538184) EXECUTADO: DANILO GENARE DENIS ADVOGADO(A): TOMMASO LEANDRO VIETRI (OAB SP538184) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- A arguição de nulidade das citações deduzida no Evento 39 comporta apreciação imediata, independentemente de prévia oitiva do exequente. A matéria é exclusivamente de direito e de prova documental já integralmente produzida. Os fundamentos ora adotados foram todos deduzidos e enfrentados pelos próprios executados, inexistindo, pois, decisão surpresa (CPC, art. 10). Ademais, a solução ora dada é integralmente favorável ao exequente, de modo que o contraditório prévio, cuja função é evitar prejuízo, seria inútil (CPC, art. 9º; art. 803, parágrafo único). 2- As cartas citatórias foram expedidas exatamente para o endereço declarado pelos próprios executados no título executivo. A Cédula de Crédito Bancário nº 534291961, emitida em 20/06/2025 na agência 0328 - Itu-Centro, qualifica DANILO GENARE DENIS, na condição de emitente, e MARCIA REGINA DE OLIVEIRA GENARE DENIS, na condição de avalista, ambos com endereço na Avenida Cidade Jardim, nº 714, apto. 164-A, Jardim Satélite, São José dos Campos/SP, CEP 12.231-675. O mesmo endereço consta da proposta de adesão ao seguro prestamista subscrita no mesmo ato e da respectiva ficha de qualificação. Os instrumentos estão assinados por ambos. As cartas dos Eventos 12 e 13 foram remetidas precisamente para esse endereço. 3- A alegação de que o local já não correspondia à residência dos executados em 20/07/2026 esbarra em contradição intrínseca e insuperável. A declaração conjunta trazida no Evento 39 afirma que o endereço de São José dos Campos já não integrava a residência nem o núcleo familiar dos declarantes havia mais de dois anos na data da entrega, vale dizer, desde meados de 2024. Ocorre que, em 20/06/2025, em momento posterior, os próprios declarantes subscreveram instrumento contratual consignando aquele exato endereço como seu. Ou a declaração prestada ao banco era inexata quando firmada, ou não o é a declaração agora apresentada. Em qualquer das hipóteses, a divergência é imputável exclusivamente aos executados e não pode servir de fundamento à invalidação do ato citatório, pois a nulidade não se decreta em favor de quem lhe deu causa (CPC, arts. 5º e 276). Tampouco se sustenta que incumbia ao banco atualizar o cadastro por iniciativa própria. A cláusula 9.5 da cédula impõe ao emitente o dever de manter atualizadas as informações declaradas, mediante nova declaração no prazo de dez dias contados de qualquer alteração; a cláusula 6.5 determina que a mudança de endereço físico seja imediatamente informada ao credor. Não há nos autos protocolo, requerimento de atualização cadastral, comprovante de atendimento ou correspondência que demonstre o cumprimento desse dever. 4- A tese de que a entrega de documentos na agência supriria a comunicação formal da alteração é insubsistente. Os próprios executados afirmam que a agência exigiu e recebeu a declaração de imposto de renda para comprovação de renda e análise da operação. A finalidade da entrega, portanto, era outra: aferição da capacidade de pagamento. Documento apresentado para comprovação de renda não equivale a requerimento de alteração de endereço, tanto menos quando o contratante, no mesmo ato e por escrito, declara endereço diverso. A manifestação escrita e assinada prevalece sobre a alegada informação verbal prestada ao balcão. Registre-se, por exemplo, ainda, que a declaração do exercício de 2024, ano-calendário 2023, e indica endereço em Itu que sequer é o atualmente afirmado (Rua Benevenuto Vieira, nº 251, Jardim Brasil), consignando expressamente resposta negativa ao campo relativo à alteração de dados cadastrais. 5- Não se reconhece, igualmente, vício na entrega das correspondências. Os avisos de recebimento dos Eventos 18 e 19 registram entrega em 20/07/2026, no endereço declarado, a pessoa identificada como Leide Siqueira, com anotação do número do documento de identidade, sem que o carteiro tenha assinalado qualquer motivo de devolução, notadamente o de nº 1, "Mudou-se". A natureza condominial do imóvel é incontroversa: cuida-se de unidade autônoma (apto. 164-A) e os próprios executados identificam o Condomínio Residencial Floradas São José, requerendo a expedição de ofício à sua administração. Incide, portanto, o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. A ausência, no formulário do aviso de recebimento, de campo destinado à qualificação funcional do recebedor não infirma a regularidade da entrega. Exigir do exequente a prova do vínculo empregatício e das atribuições internas do porteiro esvaziaria a norma, concebida exatamente para viabilizar a citação postal nessa espécie de edificação. O fato que serviria para afastá-la - a não residência no local - decorre de circunstância criada pelos próprios executados, que descumpriram o dever de comunicar a alteração e mantiveram no título endereço que declararam verdadeiro. Acresce que a decretação de nulidade processual reclama demonstração de prejuízo (CPC, art. 282, § 1º), e o prejuízo aqui invocado - a perda dos prazos - tem origem na conduta dos próprios prejudicados. 6- Prejudicados, por consequência, os requerimentos instrutórios. A exibição do histórico cadastral, das telas de atendimento e do dossiê de crédito destina-se a comprovar que os executados teriam informado o novo endereço na agência 0328. Ainda que o fato viesse a ser demonstrado, ou mesmo admitido como verdadeiro na forma do art. 400 do CPC, o resultado não se alteraria, porquanto naquele mesmo 20/06/2025 os executados subscreveram declaração escrita em sentido contrário, à qual se vincularam contratualmente. Diligência inútil ao desate da questão não se realiza (CPC, art. 370, parágrafo único). Pela mesma razão indefere-se a expedição de ofício ao condomínio: a natureza condominial é incontroversa e a qualificação funcional da recebedora é irrelevante diante do fundamento acima adotado. 7- Mantida a validade das citações, subsiste o decurso de prazo certificado no Evento 22. Os prazos de três dias para pagamento (CPC, art. 829), de quinze dias para os embargos (CPC, art. 915) e para o parcelamento do art. 916 do CPC fluíram da juntada dos avisos aos autos, ocorrida em 27/07/2026 (CPC, art. 231, II), e se exauriram, operada a preclusão. O comparecimento espontâneo noticiado no Evento 39 produz efeito meramente prospectivo (CPC, art. 239, § 1º): supre a falta ou a nulidade da citação quando reconhecida, o que não é o caso, e habilita os executados ao acompanhamento dos atos subsequentes, não reabrindo prazos já exauridos por citação válida. Prejudicado, assim, o pedido de redução da verba honorária (CPC, art. 827, § 1º). 8- Diante do exposto, (i) REJEITO a arguição de nulidade, declarando válidas as citações dos Eventos 18 e 19 e mantendo o decurso de prazo certificado no Evento 22, com a consequente preclusão dos prazos para pagamento, embargos e parcelamento; (ii) INDEFIRO os pedidos de exibição de documentos e de expedição de ofício ao condomínio (CPC, art. 370, parágrafo único); (iii) INDEFIRO a tutela de urgência, mantendo integralmente a decisão do Evento 37, que deverá ser cumprida em seus termos;(iv) Efetivada a constrição, intimem-se os executados, na pessoa do advogado ora habilitado, para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de mero incidente. 9- Intime-se
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