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4018343-62.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4018343-62.2026.8.26.0196/SP AUTOR: 53.201.819 SANDRA REGINA PIZZO ADVOGADO(A): DANIELA THAMIRES DA SILVA (OAB SP492427) ADVOGADO(A): RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO (OAB SP441314) ADVOGADO(A): EDUARDO CAMARGO DAVID (OAB SP441385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda de evento 9, DOC1. Providencie a serventia a alteração do valor da causa para R$ 10.338,86. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo elementos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, deve-se oportunizar à parte requerente a comprovação de sua situação financeira. No caso, determinou-se à autora que apresentasse extratos bancários atualizados das contas de sua titularidade e cópias das três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. A determinação, contudo, não foi integralmente cumprida. Embora a autora tenha esclarecido a inexistência de declarações de imposto de renda da pessoa física e apresentado a Declaração Anual do SIMEI, deixou de juntar os extratos bancários expressamente solicitados. A documentação apresentada, por si só, não permite aferir a movimentação financeira atual da requerente, os saldos disponíveis ou sua efetiva impossibilidade de suportar as despesas processuais. Desse modo, apesar da oportunidade que lhe foi concedida, a autora não comprovou suficientemente a alegada insuficiência de recursos. Ressalte-se que o indeferimento não decorre do simples exercício de atividade empresarial, da inscrição no CNPJ ou da condição de Microempreendedora Individual, mas da ausência de comprovação suficiente da incapacidade de arcar com os encargos processuais, mesmo após a concessão de oportunidade específica para esse fim. Ante o exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. 27 de agosto de 2026

  2. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4018343-62.2026.8.26.0196/SP AUTOR: 53.201.819 SANDRA REGINA PIZZO ADVOGADO(A): DANIELA THAMIRES DA SILVA (OAB SP492427) ADVOGADO(A): RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO (OAB SP441314) ADVOGADO(A): EDUARDO CAMARGO DAVID (OAB SP441385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento contratual cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Sandra Regina Pizzo, empresária individual (S.R.P. Futebol Arte & Venda), em face de Palmeiras Futebol Clube. Em síntese, a autora narra que celebrou contrato de locação e utilização de campo de futebol com a associação requerida pelo prazo de 84 meses. Afirma que o réu, amparado em laudo técnico de segurança, procedeu à retirada dos postes de iluminação do local, mas recusou-se a promover a instalação de sistema substitutivo. Sustenta que a ausência de iluminação adequada inviabiliza as atividades de sua escolinha de futebol no período noturno e requer, liminarmente, a imposição de obrigação de fazer para que o réu restabeleça as condições luminotécnicas do campo no prazo de 10 dias. É o relatório. Decido. O deferimento da medida de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes delineados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, em que pese a fundamentação contratual apresentada, não vislumbro o preenchimento integral dos pressupostos autorizadores para a drástica interferência jurisdicional nesta fase de cognição sumária. A documentação pré-constituída demonstra que a retirada da infraestrutura antiga decorreu de providência imperativa voltada à segurança e à integridade física dos frequentadores — notadamente crianças e adolescentes —, chancelada por laudo técnico. Impor liminarmente e inaudita altera parte a imediata execução material e financeira de um novo sistema de iluminação a uma associação civil esbarra no nítido óbice da irreversibilidade fática e contábil, vedado pelo § 3º do artigo 300 da lei adjetiva. A complexidade técnica da obra e o dispêndio financeiro necessário reclamam a maturação do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.). Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231 do CPC. Caso as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora restem infrutíferas, DEFIRO DESDE JÁ pesquisas de endereço, mediante requerimento do polo ativo (e comprovação do recolhimento pertinente, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça), através de meios eletrônicos disponíveis, bem como a expedição de ALVARÁ para busca de endereços nas entidades privadas não alcançadas por sistema eletrônico de consulta. Com a disponibilização de informações, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias, indicando eventual novo endereço para citação, com os recolhimentos devidos (observada gratuita justiça se o caso) ou medida pertinente ao regular seguimento do processo; no silêncio, prossiga-se nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Intime-se 04 de setembro de 2026

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