Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018335-58.2026.8.26.0011/SP
AUTOR: MARIO YOKOYA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DO ABIAHY CARNEIRO DA CUNHA GUERRA (OAB SP306803)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A inicial deve ser instruída com todos os documentos que fundamentam a pretensão da parte autora. Assim, apenas na hipótese de que estes não tenham sido ainda apresentados, deverá a parte autora juntá-los em 05 dias.
Deverão constar nos autos, necessariamente, todos os comprovantes de pagamentos, notas fiscais, boletos e faturas, emitidas em seu nome, a fim de que seja possível verificar os respectivos importes pleiteados e analisar a legitimidade ativa e passiva ad causam.
Recebo a inicial.
Cite-se e intime-se a parte ré a ofertar contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
ADVERTÊNCIA: A) no caso de citação pelo portal eletrônico, o prazo para contestação passa a fluir do quinto dia útil a partir da confirmação da leitura (artigo 231, inciso IX, do Código de Processo Civil); B) no caso de citação via postal ou por mandado, o prazo passa a contar do efetivo recebimento do AR ou do mandado, e não de sua juntada aos autos (Enunciado 13 do FONAJE).
Oportunamente, designe-se audiência de conciliação.
Na ocasião da designação, as partes serão informadas sobre a realização presencial, virtual ou híbrida do ato. O link de acesso para a realização da audiência virtual, se assim definida, estará disponível nos próprios autos, pós designação.
Caso a audiência seja presencial, as partes estarão intimadas quanto a necessidade do seu comparecimento pessoal no endereço supra indicado, sob pena de revelia e/ou extinção.
O comparecimento das partes à audiência de conciliação é obrigatório, lembrando que a ausência do autor determinará a extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do réu, ou a falta de documentos nos autos que comprovem a representação das pessoas jurídicas e/ou condomínios, integrantes do polo passivo do feito, a decretação da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018335-58.2026.8.26.0011/SP
AUTOR: MARIO YOKOYA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DO ABIAHY CARNEIRO DA CUNHA GUERRA (OAB SP306803)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, deverá o autor, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, juntar comprovante de residência relativo a conta de consumo atual – água, energia elétrica, gás, telefone fixo ou internet residencial –, ressaltando que, caso não disponha de nenhum destes em seu nome, deverá juntar qualquer um deles, ainda que em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada pelo titular da conta, indicando, sob as penas da lei, que ele reside no local.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int.