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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018335-40.2026.8.26.0405/SPAUTOR: ERICA CARUSO
ADVOGADO(A): SANDRO PIGORETTI DE CARVALHO (OAB SP172969)
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a parte autora expôs causa de pedir e pedidos determinados e compatíveis entre si, bem como se vislumbra a decorrência lógica da conclusão em relação à narração fática apresentada, ausentes, assim, as hipóteses do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não prospera a insurgência, uma vez que o benefício não foi concedido à autora desta demanda, que promoveu o regular recolhimento das custas processuais, conforme se verifica no evento 5.1. No mais, por ser a prescrição matéria de ordem pública, cumpre reconhecer que a pretensão de restituição dos valores pagos em decorrência de reajustes cuja legalidade é impugnada submete-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 610 ("Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002"). Assim, não obstante ser possível à parte autora questionar, enquanto vigente o contrato, a validade dos reajustes aplicados, a pretensão de restituição dos valores pagos a maior esteja sujeita ao prazo prescricional de três anos. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/06/2026, eventual restituição ficará limitada aos valores pagos a maior no período não alcançado pela prescrição, a partir de 06/06/2023, sem prejuízo da análise dos reajustes anteriores para fins de revisão da relação contratual. As partes estão bem representadas e não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, de modo que dou o feito por saneado. Fixo as questões controvertidas da demanda: a) os percentuais de reajuste aplicados ao contrato da parte autora foram corretamente calculados, à luz das disposições contratuais e dos critérios de sinistralidade aplicáveis ao grupo; b) quais percentuais de reajuste deveriam ter sido aplicados às mensalidades da autora, consideradas a evolução contratual e as disposições aplicáveis ao longo do período controvertido; c) os valores cobrados nas mensalidades observaram os percentuais de reajuste que se mostrarem devidos; d) quais seriam os valores das mensalidades devidos pela autora, considerados os reajustes aplicáveis; e) a parte autora efetuou o pagamento de mensalidades em valor superior ao devido e, em caso positivo, qual o montante a ser restituído, observada a prescrição. Para tanto necessário se faz a prova pericial atuarial, conforme requerido pela parte ré, nomeando o Perito Hosannah Minervino dos Santos Filho (perito@tr4.com.br), que deverá ser intimado para estimar seus honorários, cujo laudo deverá ser entregue 45 dias após o início dos trabalhos. A prova pericial será suportada pelas rés (na proporção de 50%, cada), diante relação de consumo existente entre as partes e da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, sem olvidar que partiu da parte requerida a iniciativa em se requerer a realização da prova técnica, a incidir, assim, o disposto no art. 95, caput, do CPC. Deverá a parte ré providenciar todos documentos e acesso à sistemas que o Sr. Perito achar necessário para realização da perícia. Estimados os honorários pelo Perito, não havendo impugnação, intime-se o requerido para promover o depósito do respectivo valor, no prazo de 10 dias. O laudo deverá ser entregue 45 dias após o início dos trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, III, CPC). Concluída a prova pericial, será concedido prazo para oferecimento de memoriais.