Publicações do processo

Processo 4018326-23.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4018326-23.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ELEAZAR MACHADO FERRAZ ADVOGADO(A): JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909) RÉU: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A ADVOGADO(A): BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA (OAB SP352413) RÉU: RESIDENCE CLUB S.A. ADVOGADO(A): BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA (OAB SP352413) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; e b) condenar as rés, solidariamente, à restituição, em parcela única, de 75% dos valores efetivamente pagos pelo autor, com atualização monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado dessa sentença. Encargos de mora Até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA, salvo expressa convenção entre as partes de outro índice, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas processuais na proporção de 50% pelo autor e 50% pelas rés, solidariamente. Fixo os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC: (i) as rés pagarão, solidariamente, ao patrono do autor, 10% sobre o valor atualizado da condenação; (ii) o autor pagará aos patronos das rés 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado da multa contratual de R$ 10.990,00 rejeitada, acrescido de 25% dos valores efetivamente pagos pelo autor, dividindo-se a verba igualmente entre os patronos das rés. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PRIC.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ