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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4018322-82.2026.8.26.0068/SP
AUTOR: JULIANA MIGLIACCIO LANGER
ADVOGADO(A): IURI COSTA SHULTTS COIMBRA (OAB PE038125)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 9, EMENDAINIC1: recebo a petição como Emenda à Inicial.
Considerando o objeto da ação, bem como os documentos juntados no Evento 9, a autora não pode ser considerada pobre, na acepção jurídica do termo.
Assim, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Indefiro também o recolhimento de custas ao final da demanda, porquanto não prevista tal benesse para o presente processo no rol taxativo do artigo 5º da Lei 11608/03.
Considerando o disposto no art. 98, §6º, do CPC, bem como os elementos financeiros trazidos com a emenda, CONCEDO o parcelamento das custas iniciais em 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Recolha a autora a primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cuida-se de Ação de Resolução Contratual c.c. Restituição de Capital, Cobrança de Rendimentos Inadimplidos e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar e pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na própria petição inicial, ajuizada por JULIANA MIGLIACCIO LANGER em face de HOLDING SIX SOCIEDADE ANÔNIMA, ENRIQUECER CAPITAL ASSESSOR DE INVESTIMENTOS LTDA., EQR TOWER 1 SPE LTDA., EQR GREEN ASSETS LTDA., EQR CONSÓRCIOS LTDA., ICON ACELERAÇÃO 360 LTDA., bem como em face de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VANZEI, GABRIEL SOUSA ZIMMERMANN, MICHAEL CRISTIAN DE SOUSA e CARLOS HENRIQUE NUNES DOS SANTOS.
Narra a autora que celebrou com a primeira ré o denominado Contrato de Mútuo Financeiro nº 1183 (datado de 18/12/2025), mediante aporte de R$ 70.000,00, remunerado à taxa contratual de 2,2% ao mês, sustentando que a ré interrompeu os pagamentos a partir de junho de 2026, sem qualquer justificativa formal, sem notificação e sem proposta de repactuação, tendo os Demandados, pura e simplesmente, desaparecido dos canais oficiais de atendimento.
Afirma que há indícios de dissolução patrimonial do grupo econômico, multiplicidade de ações judiciais movidas por investidores em situação semelhante, transferência do controle societário da primeira ré para sociedade offshore e ausência de efetiva garantia do investimento prometida contratualmente. Requer tutela cautelar para preservação de patrimônio e do resultado útil do processo.
Após determinação de emenda, a autora apresentou petição complementar, reiterando o pedido cautelar, noticiando fatos supervenientes relacionados à liquidação do EQR Retrofit Fundo de Investimento Imobiliário, ao despejo da sede da primeira ré (9.10), à alegada deterioração patrimonial do grupo econômico e a decisões judiciais recentes proferidas em demandas semelhantes. Reformulou, ainda, os pedidos cautelares para limitá-los ao montante de R$ 107.160,00 (ou, subsidiariamente, a R$ 76.160,00).
É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na própria petição inicial, recebo o requerimento, nos termos do art. 134, §2º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, verifico que a autora instrui a inicial com contrato eletrônico de mútuo financeiro (1.5), comprovantes de transferências PIX que totalizam R$ 70.000,00 em favor da primeira ré (1.6 e 1.7), solicitação formal de resgate (1.8), documentação societária das empresas demandadas e documentos relacionados à estrutura empresarial do denominado grupo EQR.
A documentação apresentada demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de relação negocial entre as partes, a realização dos aportes financeiros alegados e a posterior interrupção dos pagamentos de rendimentos pela devedora principal.
Assim, em juízo de delibação próprio da presente fase processual, reputo presente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os documentos apresentados revelam situação que recomenda cautela.
Restou comprovada a efetivação de despejo compulsório da sede da devedora principal Holding Six S.A., outrora situada na Alameda Xingu, nº 350, nesta Comarca de Barueri, por inadimplemento de aluguéis executado nos autos do processo nº 4013754-23.2026.8.26.0068, fato que sinaliza dissolução irregular das atividades materiais da empresa.
Segundo, os assentamentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo revelam que em 02/03/2026 a totalidade do controle acionário da Holding Six S.A. foi transferida para a sociedade offshore Sunstone Corporation, com sede em Tortola, Ilhas Virgens Britânicas, jurisdição com regime fiscal e societário de baixa transparência, manobra implementada no curso da execução dos contratos da autora e sem a devida comunicação contratual.
Terceiro, comprovou-se a convocação, pela administradora Planner Corretora de Valores S.A., de Assembleia Geral Extraordinária de cotistas do EQR RETROFIT FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ nº 63.279.539/0001-41) realizada em 04/09/2026, tendo como ordem do dia a liquidação antecipada do fundo e a subsequente baixa do respectivo CNPJ perante a Receita Federal do Brasil. Trata-se do exato veículo financeiro indicado na Cláusula Décima Primeira dos instrumentos como garantidor dos mútuos, de sorte que o encerramento do fundo com a partilha de seus ativos à revelia dos credores causaria dano irreversível à satisfação do débito.
Quarto, a proliferação de dezenas de ações judiciais e execuções promovidas contra o mesmo conglomerado por investidores em condições idênticas perante o Poder Judiciário bandeirante escancara quadro de insolvência prática e risco iminente de frustração da tutela jurisdicional definitiva.
Tais fatos evidenciam risco de comprometimento da eficácia de eventual provimento jurisdicional futuro.
Todavia, nem todos os pedidos cautelares formulados podem ser deferidos neste momento.
A declaração de ineficácia de deliberações assembleares em relação à demandande, a constrição de bens vinculados a terceiros e as medidas postuladas em face de pessoas e sociedades cuja responsabilidade ainda depende da apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica envolvem situação de elevada complexidade jurídica e repercussão patrimonial, recomendando-se a prévia formação do contraditório.
Também não se mostra prudente, neste estágio processual, a decretação de indisponibilidade imobiliária ampla ou a adoção das demais medidas patrimoniais de maior gravidade requeridas pela autora.
Por outro lado, reputo adequada e proporcional a adoção de medidas conservatórias menos invasivas, assim como a determinação de retenção judicial dos valores decorrentes da liquidação do EQR Retrofit Fundo de Investimento Imobiliário para que a administradora do fundo - EQR Retrofit FII (Planner Corretora de Valores S.A.) retenha e deposite em juízo o produto econômico de eventuais cotas, amortizações ou liquidação pertencentes à devedora principal Holding Six S.A, até o montante de R$ 107.160,00, composto pelo capital mutuado, encargos contratuais vencidos e penalidades proporcionais.
Defiro ainda a averbação da existência da presente ação nas matrículas indicadas pela autora, medida que não impede a circulação dos bens nem acarreta imediata restrição patrimonial, limitando-se a conferir publicidade à existência da demanda e a resguardar terceiros interessados.
Além disso, considerando os elementos documentais produzidos e os indícios de inadimplemento narrados na inicial, mostra-se cabível, neste momento, o bloqueio cautelar de ativos financeiros da ré HOLDING SIX SOCIEDADE ANÔNIMA, medida reversível e apta a preservar o resultado útil do processo.
As demais medidas constritivas pleiteadas deverão aguardar a instauração do contraditório e a manifestação das partes demandadas.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para:
1) DETERMINAR a averbação da existência da presente ação nas matrículas nº 46.793 do Oficial de Registro de Imóveis de São Pedro/SP (1.19) e nº 8.019 do Registro de Imóveis de Piratininga/SP (1.20), exclusivamente para fins de publicidade perante terceiros, sem qualquer indisponibilidade ou restrição à livre disposição dos bens; Serve a presente decisão como ofício.
2) DETERMINAR que a EQR Retrofit Fundo de Investimento Imobiliário administradora do fundo - EQR Retrofit FII (Planner Corretora de Valores S.A.) retenha e deposite em conta vinculada a esse juízo o produto econômico de eventuais cotas, amortizações ou liquidação pertencentes à devedora principal Holding Six S.A, até o montante de R$ 107.160,00, composto pelo capital mutuado, encargos contratuais vencidos e penalidades proporcionais. Serve a presente decisão como ofício.
3) DETERMINAR a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome de HOLDING SIX SOCIEDADE ANÔNIMA (CNPJ nº 32.803.097/0001-67), até o limite de R$ 107.160,00. Para tanto, recolha a autora a taxa pertinente;
INDEFIRO, por ora, os pedidos de declaração de ineficácia das deliberações assembleares, arresto da matrícula nº 46.793, restrições RENAJUD, CNIB, SNIPER, CCS e demais medidas patrimoniais pleiteadas, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório;
DIFIRO para momento processual oportuno a apreciação dos pedidos relacionados à desconsideração da personalidade jurídica, à responsabilização dos administradores e das demais sociedades indicadas pela autora, bem como das medidas constritivas dirigidas ao respectivo patrimônio;
Recolhida a primeira parcela das custas de distribuição, bem como as taxas para citação, tornem os autos conclusos para determinação de citação.
Intime-se.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4018322-82.2026.8.26.0068/SP
AUTOR: JULIANA MIGLIACCIO LANGER
ADVOGADO(A): IURI COSTA SHULTTS COIMBRA (OAB PE038125)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 9, EMENDAINIC1: recebo a petição como Emenda à Inicial.
Considerando o objeto da ação, bem como os documentos juntados no Evento 9, a autora não pode ser considerada pobre, na acepção jurídica do termo.
Assim, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Indefiro também o recolhimento de custas ao final da demanda, porquanto não prevista tal benesse para o presente processo no rol taxativo do artigo 5º da Lei 11608/03.
Considerando o disposto no art. 98, §6º, do CPC, bem como os elementos financeiros trazidos com a emenda, CONCEDO o parcelamento das custas iniciais em 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Recolha a autora a primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cuida-se de Ação de Resolução Contratual c.c. Restituição de Capital, Cobrança de Rendimentos Inadimplidos e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar e pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na própria petição inicial, ajuizada por JULIANA MIGLIACCIO LANGER em face de HOLDING SIX SOCIEDADE ANÔNIMA, ENRIQUECER CAPITAL ASSESSOR DE INVESTIMENTOS LTDA., EQR TOWER 1 SPE LTDA., EQR GREEN ASSETS LTDA., EQR CONSÓRCIOS LTDA., ICON ACELERAÇÃO 360 LTDA., bem como em face de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VANZEI, GABRIEL SOUSA ZIMMERMANN, MICHAEL CRISTIAN DE SOUSA e CARLOS HENRIQUE NUNES DOS SANTOS.
Narra a autora que celebrou com a primeira ré o denominado Contrato de Mútuo Financeiro nº 1183 (datado de 18/12/2025), mediante aporte de R$ 70.000,00, remunerado à taxa contratual de 2,2% ao mês, sustentando que a ré interrompeu os pagamentos a partir de junho de 2026, sem qualquer justificativa formal, sem notificação e sem proposta de repactuação, tendo os Demandados, pura e simplesmente, desaparecido dos canais oficiais de atendimento.
Afirma que há indícios de dissolução patrimonial do grupo econômico, multiplicidade de ações judiciais movidas por investidores em situação semelhante, transferência do controle societário da primeira ré para sociedade offshore e ausência de efetiva garantia do investimento prometida contratualmente. Requer tutela cautelar para preservação de patrimônio e do resultado útil do processo.
Após determinação de emenda, a autora apresentou petição complementar, reiterando o pedido cautelar, noticiando fatos supervenientes relacionados à liquidação do EQR Retrofit Fundo de Investimento Imobiliário, ao despejo da sede da primeira ré (9.10), à alegada deterioração patrimonial do grupo econômico e a decisões judiciais recentes proferidas em demandas semelhantes. Reformulou, ainda, os pedidos cautelares para limitá-los ao montante de R$ 107.160,00 (ou, subsidiariamente, a R$ 76.160,00).
É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na própria petição inicial, recebo o requerimento, nos termos do art. 134, §2º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, verifico que a autora instrui a inicial com contrato eletrônico de mútuo financeiro (1.5), comprovantes de transferências PIX que totalizam R$ 70.000,00 em favor da primeira ré (1.6 e 1.7), solicitação formal de resgate (1.8), documentação societária das empresas demandadas e documentos relacionados à estrutura empresarial do denominado grupo EQR.
A documentação apresentada demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de relação negocial entre as partes, a realização dos aportes financeiros alegados e a posterior interrupção dos pagamentos de rendimentos pela devedora principal.
Assim, em juízo de delibação próprio da presente fase processual, reputo presente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os documentos apresentados revelam situação que recomenda cautela.
Restou comprovada a efetivação de despejo compulsório da sede da devedora principal Holding Six S.A., outrora situada na Alameda Xingu, nº 350, nesta Comarca de Barueri, por inadimplemento de aluguéis executado nos autos do processo nº 4013754-23.2026.8.26.0068, fato que sinaliza dissolução irregular das atividades materiais da empresa.
Segundo, os assentamentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo revelam que em 02/03/2026 a totalidade do controle acionário da Holding Six S.A. foi transferida para a sociedade offshore Sunstone Corporation, com sede em Tortola, Ilhas Virgens Britânicas, jurisdição com regime fiscal e societário de baixa transparência, manobra implementada no curso da execução dos contratos da autora e sem a devida comunicação contratual.
Terceiro, comprovou-se a convocação, pela administradora Planner Corretora de Valores S.A., de Assembleia Geral Extraordinária de cotistas do EQR RETROFIT FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ nº 63.279.539/0001-41) realizada em 04/09/2026, tendo como ordem do dia a liquidação antecipada do fundo e a subsequente baixa do respectivo CNPJ perante a Receita Federal do Brasil. Trata-se do exato veículo financeiro indicado na Cláusula Décima Primeira dos instrumentos como garantidor dos mútuos, de sorte que o encerramento do fundo com a partilha de seus ativos à revelia dos credores causaria dano irreversível à satisfação do débito.
Quarto, a proliferação de dezenas de ações judiciais e execuções promovidas contra o mesmo conglomerado por investidores em condições idênticas perante o Poder Judiciário bandeirante escancara quadro de insolvência prática e risco iminente de frustração da tutela jurisdicional definitiva.
Tais fatos evidenciam risco de comprometimento da eficácia de eventual provimento jurisdicional futuro.
Todavia, nem todos os pedidos cautelares formulados podem ser deferidos neste momento.
A declaração de ineficácia de deliberações assembleares em relação à demandande, a constrição de bens vinculados a terceiros e as medidas postuladas em face de pessoas e sociedades cuja responsabilidade ainda depende da apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica envolvem situação de elevada complexidade jurídica e repercussão patrimonial, recomendando-se a prévia formação do contraditório.
Também não se mostra prudente, neste estágio processual, a decretação de indisponibilidade imobiliária ampla ou a adoção das demais medidas patrimoniais de maior gravidade requeridas pela autora.
Por outro lado, reputo adequada e proporcional a adoção de medidas conservatórias menos invasivas, assim como a determinação de retenção judicial dos valores decorrentes da liquidação do EQR Retrofit Fundo de Investimento Imobiliário para que a administradora do fundo - EQR Retrofit FII (Planner Corretora de Valores S.A.) retenha e deposite em juízo o produto econômico de eventuais cotas, amortizações ou liquidação pertencentes à devedora principal Holding Six S.A, até o montante de R$ 107.160,00, composto pelo capital mutuado, encargos contratuais vencidos e penalidades proporcionais.
Defiro ainda a averbação da existência da presente ação nas matrículas indicadas pela autora, medida que não impede a circulação dos bens nem acarreta imediata restrição patrimonial, limitando-se a conferir publicidade à existência da demanda e a resguardar terceiros interessados.
Além disso, considerando os elementos documentais produzidos e os indícios de inadimplemento narrados na inicial, mostra-se cabível, neste momento, o bloqueio cautelar de ativos financeiros da ré HOLDING SIX SOCIEDADE ANÔNIMA, medida reversível e apta a preservar o resultado útil do processo.
As demais medidas constritivas pleiteadas deverão aguardar a instauração do contraditório e a manifestação das partes demandadas.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para:
1) DETERMINAR a averbação da existência da presente ação nas matrículas nº 46.793 do Oficial de Registro de Imóveis de São Pedro/SP (1.19) e nº 8.019 do Registro de Imóveis de Piratininga/SP (1.20), exclusivamente para fins de publicidade perante terceiros, sem qualquer indisponibilidade ou restrição à livre disposição dos bens; Serve a presente decisão como ofício.
2) DETERMINAR que a EQR Retrofit Fundo de Investimento Imobiliário administradora do fundo - EQR Retrofit FII (Planner Corretora de Valores S.A.) retenha e deposite em conta vinculada a esse juízo o produto econômico de eventuais cotas, amortizações ou liquidação pertencentes à devedora principal Holding Six S.A, até o montante de R$ 107.160,00, composto pelo capital mutuado, encargos contratuais vencidos e penalidades proporcionais. Serve a presente decisão como ofício.
3) DETERMINAR a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome de HOLDING SIX SOCIEDADE ANÔNIMA (CNPJ nº 32.803.097/0001-67), até o limite de R$ 107.160,00. Para tanto, recolha a autora a taxa pertinente;
INDEFIRO, por ora, os pedidos de declaração de ineficácia das deliberações assembleares, arresto da matrícula nº 46.793, restrições RENAJUD, CNIB, SNIPER, CCS e demais medidas patrimoniais pleiteadas, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório;
DIFIRO para momento processual oportuno a apreciação dos pedidos relacionados à desconsideração da personalidade jurídica, à responsabilização dos administradores e das demais sociedades indicadas pela autora, bem como das medidas constritivas dirigidas ao respectivo patrimônio;
Recolhida a primeira parcela das custas de distribuição, bem como as taxas para citação, tornem os autos conclusos para determinação de citação.
Intime-se.