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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4018314-15.2026.8.26.0001/SP
AUTOR: CAE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MELISSA KAROLINE PAIUTA (OAB SP469008)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A validade da citação não pode ser reconhecida, uma vez que o AR não foi assinado pelo réu, nem mesmo o local se trata de condomínio edilício, de forma que não se aplica ao caso o artigo 248, §4º do CPC, que é exceção à regra da necessidade de assinatura do AR pelo próprio réu.
Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de citação pelo correio, de pessoa física, não basta que a carta seja entregue no endereço do réu, devendo o próprio destinatário assinar o aviso de recebimento para comprovar a sua ciência acerca da demanda proposta.
Confira-se:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp n°. 712,609/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/03/2007).
No caso, a parte ré foi citada pelo correio. Em que pese a carta tenha sido corretamente enviada ao seu domicílio o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, estranho à lide.
A carta de citação não foi recebida e assinada pela parte ré a demonstrar o seu conhecimento sobre a presente demanda.
Assim, a citação é nula e deve ser refeita e por mandado.
Providencie a parte autora/exequente o recolhimento das despesas de condução de Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetivação do ato de citação, cujo valor poderá ser verificado no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Diligência do Oficial de Justiça).
As despesas processuais deverão ser recolhidas pelo sistema EPROC. Orientações podem ser obtidas pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf
Para o devido andamento processual automatizado, a petição poderá ser cadastrada com o Evento: GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS e o Tipo: PAGAMENTO DE CUSTAS
Com o recolhimento, expeça-se mandado para citação.
No silêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte autora, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC.
Int.
São Paulo, 10/09/2026.
Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional I - Santana