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4018303-02.2025.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4018303-02.2025.8.26.0007/SPAUTOR: CHRISTIAN BRITO DA SILVA ADVOGADO(A): PAMELA SOUSA MOURA (OAB SP498978) ADVOGADO(A): GABRIELA MIRANDA DE SOUSA (OAB SP473487) AUTOR: THAYNA NUNES BRITO DA SILVA ADVOGADO(A): PAMELA SOUSA MOURA (OAB SP498978) ADVOGADO(A): GABRIELA MIRANDA DE SOUSA (OAB SP473487) RÉU: SUGOI S.A ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) RÉU: RESIDENCIAL PARQUE DO CARMO SPE LTDA ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) SENTENÇA ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) reconhecer o atraso na entrega da unidade imobiliária objeto da demanda a partir de março de 2024, mês em que já expirado o prazo de tolerância de 180 dias; b) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento, em favor dos autores, de indenização correspondente a 1,0% de todos os valores efetivamente pagos pelo imóvel, incluindo o valor do financiamento bancário desembolsado pelo agente financeiro, por mês de atraso, iniciando-se em março de 2024 e encerrando-se na data da efetiva entrega das chaves (setembro/25), devendo tal valor ser pago em parcela única, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; e c) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 2.000,00 para cada qual, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde a citação. A atualização monetária e juros de mora incidirão nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas, no que forem aplicáveis, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como a orientação firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, devem ser computados da seguinte forma: a) antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."; b) após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente desde o desembolso, bem como com honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono dos autores e em 10% do proveito econômico obtido (diferença entre o valor da causa e o valor da condenação) em favor do patrono da ré, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica aqui ressalvada a gratuidade concedida aos autores. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.

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