Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4018303-02.2025.8.26.0007/SPAUTOR: CHRISTIAN BRITO DA SILVA ADVOGADO(A): PAMELA SOUSA MOURA (OAB SP498978) ADVOGADO(A): GABRIELA MIRANDA DE SOUSA (OAB SP473487) AUTOR: THAYNA NUNES BRITO DA SILVA ADVOGADO(A): PAMELA SOUSA MOURA (OAB SP498978) ADVOGADO(A): GABRIELA MIRANDA DE SOUSA (OAB SP473487) RÉU: SUGOI S.A ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) RÉU: RESIDENCIAL PARQUE DO CARMO SPE LTDA ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) SENTENÇA ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) reconhecer o atraso na entrega da unidade imobiliária objeto da demanda a partir de março de 2024, mês em que já expirado o prazo de tolerância de 180 dias; b) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento, em favor dos autores, de indenização correspondente a 1,0% de todos os valores efetivamente pagos pelo imóvel, incluindo o valor do financiamento bancário desembolsado pelo agente financeiro, por mês de atraso, iniciando-se em março de 2024 e encerrando-se na data da efetiva entrega das chaves (setembro/25), devendo tal valor ser pago em parcela única, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; e c) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 2.000,00 para cada qual, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde a citação. A atualização monetária e juros de mora incidirão nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas, no que forem aplicáveis, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como a orientação firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, devem ser computados da seguinte forma: a) antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."; b) após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente desde o desembolso, bem como com honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono dos autores e em 10% do proveito econômico obtido (diferença entre o valor da causa e o valor da condenação) em favor do patrono da ré, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica aqui ressalvada a gratuidade concedida aos autores. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.