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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018296-12.2026.8.26.0577/SP AUTOR: ELIAS GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A): GLAUCO DE OLIVEIRA VOIGT (OAB SP516601) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, enfrenta-se a questão atinente à gratuidade processual da parte autora. Com efeito, cabe inicialmente ressaltar que a lei 1.060/1950 foi parcialmente revogada, pelo atual Código de Processo Civil, notadamente sobre os pressupostos autorizadores do benefício de gratuidade processual, da Justiça. De acordo com o caput do artigo 98, do CPC, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A norma constante no texto do caput do artigo acima transcrito, que guarda harmonia com a norma constante no inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal, rompeu com a regulamentação infraconstitucional, prevista na lei 1.060/50, que condicionava o benefício da gratuidade ao conceito jurídico de necessitado, entendendo-se este, estipulativamente, como sendo a pessoa que, devido à situação econômica, não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, de acordo com o disposto no texto do artigo 2°, da lei acima mencionada. Esse entendimento era, ademais, ratificado, pela norma constante no texto do caput do artigo 4°, da mesma lei, com a redação dada pela lei 7.288/1984, segundo a qual A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Isso porque, se antes do novo CPC, a concessão da gratuidade dependia de ser averiguado o conceito de necessitado, com o novo CPC, o benefício da gratuidade depende de averiguar-se o conceito de insuficiência de recursos, algo muito mais objetivo e restritivo, frise-se este ponto, do que o indeterminado e subjetivo conceito de necessidade, previsto na lei 1.060/50. Nesse sentir, não há falar que a parte requerente do benefício [parte autora] possa ser considerada pessoa com insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, já que prova alguma dessa circunstância fez neste processo. Posto isso, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça para a parte autora neste processo. Assim, determina-se que a parte autora providencie o recolhimento das custas e despesas processuais pelo sistema Eproc, nos termos do art. 29 da Resolução nº 963/2025 e conforme as instruções constantes do Manual Eproc - Advogado. https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1757942524991. Sem prejuízo, indefere-se a tramitação do feito sob segredo de justiça, porquanto ausentes as hipóteses de incidência previstas no art. 189 do CPC. O prazo para cumprimento é de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se e cumpra-se.
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