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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4018287-66.2025.8.26.0001/SPAUTOR: BRUNA ZERBINI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DAVI EMANUEL DOS SANTOS ANDRADE (OAB SP518149) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente e inexigível, em relação à autora, o débito vinculado ao contrato nº CC-719594845, no valor de R$ 377,51; b) determinar a exclusão em definitivo do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, quanto ao contrato referido, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 8; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 63,90 a título de dano material, com correção monetária desde o desembolso (25/10/2025) e juros de mora a partir da citação; d) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral, com correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência preponderante,?condeno?a parte ré?ao?pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo?em?10% do?valor?da causa,?nos termos do artigo 85,?§2º, do CPC.?Tal valor será atualizado desde o ajuizamento?e?acrescido de?juros de mora, a?contar do trânsito em julgado. Os valores acima referidos deverão ser atualizados pelo IPCA,?nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescidos de juros de mora,?de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal.?
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