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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018286-40.2026.8.26.0068/SP EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL WAVE ADVOGADO(A): GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP326715) DESPACHO/DECISÃO Valor do débito: 2.530,38 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Cite-se para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, que podem ser reduzidos pela metade (artigo 827, § 1.º do CPC), sob pena de penhora e negativação no nome. No prazo para embargos (artigo 915 do Código de Processo Civil), reconhecendo expressamente o crédito e comprovando de imediato o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 916 do CPC. Não havendo pagamento, indique bens penhoráveis, ficando desde já deferida a penhora ou arresto de ativos financeiros através do Sisbajud (teimosinha), pesquisas pelo sistema Infojud e bloqueio total de veiculos pelo Renajud, SCPC, Serasajud e SNIPER, desde que recolhidas previamente as taxas devidas, conforme Provimento CSM n. 2684/2023. Sendo efetuado o arresto de bens, devido em caso de não localização do devedor, para conversão em penhora nos termos do artigo 830 § 3° do CPC, autorizo pesquisas de endereços após o recolhimento das taxas conforme Provimento CSM n. 2684/2023. Somente depois do arresto e esgotados os meios para localização pessoal da parte executada, defiro a citação por edital. Decorrido o prazo do edital sem manifestação do requerido, requisite-se a OAB nomeação de curador especial nos termos do artigo 72, II do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como oficio a ser enviado pela serventia por e-mail (aj.barueri@oabsp.org.br).
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